4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1092218 SP 2008/0202690-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1092218 SP 2008/0202690-4
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 06/11/2008
Julgamento
21 de Outubro de 2008
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA - DIREITO DE REGRESSO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - EXAME DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL - POSSIBILIDADE - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ NÃO OCORRIDA - OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC NÃO VERIFICADA - VIOLAÇÃO DO ART. 70, III, DO CPC NÃO CONFIGURADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. Não procede a alegação de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto é assente nesta Corte o entendimento de que é possível, no juízo de admissibilidade realizado na origem, adentrar ao mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia.
II. Não se viabiliza o especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
III. Quanto à violação do art. 70, III, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que Tratando-se de mero direito de regresso, cuja existência depende da discussão da natureza da relação contratual estabelecida entre as partes denunciante e denunciada, estranha ao pleito principal, deve ser negada a denunciação da lide, sob pena de contrariar o princípio da celeridade processual que essa modalidade de intervenção de terceiro objetiva resguardar ( REsp 464.014/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007 p. 224). Incidência da Súmula/STJ 83, aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea a, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal.
IV. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV. Agravo improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.