8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2003/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSO CIVIL - DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA - EXECUÇÃO SUSPENSA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - MESMO TÍTULO -
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO CPC, Arts. 750 e 753 - E lícita e juridicamente possível, a declaração de insolvência do devedor que não possui bens suscetíveis de penhora. A insolvência pode ser requerida e declarada nos próprios autos da execução suspensa à míngua de bens penhoráveis ( CPC, Arts. 750 e 753).
- Face à evidente permissão legal do Art. 753 do Código Buzaid, a declaração de insolvência é juridicamente possível mesmo quando fundada em título que embase execução singular suspensa por ausência de bens penhoráveis.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Veja
- POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
- STJ - RESP 326136 -MG (RDDP 30/166, RSTJ 194/363)