27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 355771 RS 2001/0127392-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 355771 RS 2001/0127392-1
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJ 15.12.2003 p. 186
Julgamento
18 de Novembro de 2003
Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
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Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO. NÃO INTERVENÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO. "CONTRATO DE GAVETA". PAGAMENTO INTEGRAL DO MÚTUO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LAPSO TEMPORAL.
1. Se a transferência de imóvel financiado apesar de efetivada sem consentimento do agente financeiro consolidou-se com o integral pagamento das 180 prestações pactuadas, não faz sentido declarar sua nulidade.
2. Em tal circunstância, os agentes financeiros, que se mantiveram inertes, enquanto durou o financiamento, carecem de interesse jurídico, para resistirem à formalização de transferência
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
CABIMENTO, AGENTE FINANCEIRO, CONCESSÃO, QUITAÇÃO, IMOVEL, REMESSA, SALDO DEVEDOR, FCVS, INDEPENDENCIA, AGENTE FINANCEIRO, FALTA, CONSENTIMENTO, MUTUARIO, TRANSFERENCIA, CONTRATO, CESSÃO DE DIREITOS, TERCEIRO, HIPOTESE, CESSIONARIO, QUITAÇÃO, INTEGRALIDADE, CONTRATO, FINANCIAMENTO, INEXISTENCIA, PREJUIZO, SFH, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APLICAÇÃO, TEORIA DO FATO CONSUMADO.
Veja
- STJ - AgRg no RESP 491202 -RS