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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FERNANDO GONÇALVES

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_886133_MG_21.10.2008.pdf
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Ementa

CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. ANULABILIDADE.

1. Aplica-se à transferência de quotas societárias de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes a letra do art. 1.132 do Código Civil de 1.916. 2. A exemplo da norma expressa do art. 496 do novo Código Civil (2002) a venda ou transferência de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais na vigência do Código Civil de 1.916 (art. 1.132) é ato anulável. 3. Recurso especial fundado na letra c do permissivo constitucional conhecido e provido para anular o julgado

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região).

Resumo Estruturado

Aguardando análise.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2097652

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