7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA 2011/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEBÊNTURES.PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.DEFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EMRELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
1. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelorecorrente em suas razões recursais, apesar da interposição deembargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. A ausência de demonstrativo do débito, ou a sua insuficiência,pois não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, comos índices e critérios atualizados, afronta o art. 614, II, do CPC,pois impede a adequada defesa da executada.
3. Esta Corte, atenta à função instrumental do processo e emhomenagem aos princípios da efetividade e da economia processual,tem buscado evitar a anulação de todo o processo, possibilitando osuprimento de eventual irregularidade (art. 616 do CPC) mesmo emmomentos posteriores ao primeiro contato que o juiz tiver com apetição inicial. Para tanto, contudo, necessário o prequestionamentoda matéria, o que não ocorreu na espécie.
4. É despicienda a análise de todos os preceitos legais invocadospela parte como violados se, para decidir a controvérsia, apenas umdeles é suficiente ou prejudicial aos demais.
5. Recurso especial provido para declarar extinto o processo, semjulgamento de débito.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr (a). MIGUEL PEREIRA NETO, pela parte RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS CPFL. Dr (a). NABOR BULHÕES, pela parte RECORRIDA: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A.