8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
IMPETRANTE | : | RONALDO CAMILO E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ |
PACIENTE | : | ALEXANDRE DOMINGOS PRINA (PRESO) |
IMPETRANTE | : | RONALDO CAMILO E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ |
PACIENTE | : | ALEXANDRE DOMINGOS PRINA (PRESO) |
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE DOMINGOS PRINA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, julgando o Writ n.º 612.056-5, denegou a ordem, afastando o alegado excesso de prazo na conclusão do processo e mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos da ação penal em que restou denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, 2º, incisos I e IV, e no art. 121, 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal.
Os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, por excesso de prazo na instrução criminal, ressaltando que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 7-1-2009, sendo que os autos encontravam-se, à data da impetração, no aguardo da apresentação da defesa preliminar dos corréus, salientando que, tendo o paciente advogado constituído, deveria o feito ter sido desmembrado em relação a sua pessoa, já que não se poderia aguardar indefinidamente que o juiz regularizasse as defesas dos demais acusados, não encontrados.
Alegam que, ademais, não teria havido fundamentação concreta que demonstrasse a necessidade de ordenação e manutenção da custódia cautelar, mas apenas alusão genérica à imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, o que, segundo entendem, violaria o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.
Destacam que o paciente possui ocupação lícita e residência fixa.
Requereram, liminarmente, fosse permitido que o paciente aguardasse em liberdade o julgamento da ação penal a que responde - Processo-Crime n.º , da 2ª Vara Criminal da comarca de Umuarama/PR -, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem.
A liminar foi indeferida, bem como o pedido de reconsideração da decisão que negou a medida de urgência.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, 2º, incisos I e IV, e no art. 121, 2º, incisos I e IV, c/c os arts. 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, porque, segundo narra a denúncia, juntamente com o corréu Anselmo Domingos Prina, seu irmão, teriam contratado os outros dois acusados Marcio Roberto de Lima e João Carlos Florêncio Diniz, este já falecido, para matar Aurélio Tibúrcio, sendo que, consoante a incoativa, o suposto delito de homicídio teria sido cometido por motivo torpe, consistente em disputa pelo comando de tráfico de drogas na cidade de Umuarama/PR, bem como por meio de recurso de impossibilitou a defesa dos ofendidos, destacando-se que a vítima fatal - Aurélio - teria sido alvejada por vários projéteis de arma de fogo nos braços, tórax e abdômen, e a outra, namorada daquele, que o acompanhava na ocasião, na região das nádegas, resultando-lhe lesões corporais de natureza grave, haja vista a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias (fls. 32-34).
Em 26-11-2008, o juiz singular, atendendo à representação da autoridade policial e do Ministério Público Federal (fls. 165-166 e 179-181), decretou a prisão preventiva do paciente, o que ensejou a impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada.
No que tange ao aventado excesso de prazo na formação da culpa, de informações colhidas junto à 2ª Vara Criminal da comarca de Umuarama/PR, obteve-se a notícia de que já foi concluída a instrução criminal, estando os autos com carga para a defesa, para a apresentação de alegações finais.
Por essas razões, tendo sido encerrada a instrução criminal, resta esvaída a análise do aventado excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula n.º 52 deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" .
Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte Superior de Justiça:
Relativamente à suposta desnecessidade da segregação cautelar, verifica-se que o juiz singular decretou a prisão preventiva do paciente pelos fundamentos a seguir aduzidos, no que interessa:
A Corte impetrada, por sua vez, entendendo suficiente a motivação exposta no decisum de primeiro grau e vislumbrando presentes as hipóteses autorizadoras previstas no art. 312 do CPP, manteve a custódia cautelar do paciente, pelos motivos abaixo expostos:
Dos trechos acima transcritos, verifica-se que as instâncias ordinárias invocaram elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da decretação e preservação da custódia antecipada, especialmente para a garantia da ordem pública, para o fim de evitar-se a reiteração delitiva, que, no caso dos autos, não se trata de mera presunção, mas de risco efetivo, tendo em vista que, das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, pôde-se constatar a existência de uma lista de pessoas que poderão vir a ser mortas por ordem do paciente e de seu irmão, ANSELMO, a qualquer momento, supostamente em razão de conflito existente na região pelo comando do tráfico de drogas na cidade de Umuarama/PR, pelo que de rigor a manutenção da sua segregação cautelar, para o fim de evitar-se esses acontecimentos, resguardando-se o meio social.
Segundo a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE, verbis : "Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida" , concluindo que "está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral" ( Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 803).
Aliás, consoante já decidiu este Superior Tribunal: "Periculosidade do agente e a possibilidade concreta de reiteração delitiva que denotam a necessidade da custódia provisória para garantir a ordem pública e acautelar a sociedade" (RHC n.º 28.275/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 28-6-2011, DJe 1-8-2011).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal:
Assim, demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a presença do periculum libertatis , justificada está a manutenção da custódia antecipada do paciente, especialmente para salvaguardar a ordem pública da reiteração criminosa.
Ante o exposto, denega-se a ordem.
É o voto.
Número Registro: 2010/0036920-3 | HC 164.002 / PR |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 01/12/2011 |
IMPETRANTE | : | RONALDO CAMILO E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ |
PACIENTE | : | ALEXANDRE DOMINGOS PRINA (PRESO) |
Documento: 1110789 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 14/12/2011 |