7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 801691 SP 2005/0200144-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 801691 SP 2005/0200144-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 15/12/2011
Julgamento
6 de Dezembro de 2011
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. MÉDICA PLANTONISTA QUE ATENDEUMENOR QUE FALECEU NO DIA SEGUINTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA OHOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA MÉDICA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DEEMERGÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO DO MÉDICO COM O HOSPITAL.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃOINTERESSAM AO PACIENTE. CULPA DA MÉDICA. ÔNUS DESNECESSÁRIO.
1. A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade doprofissional plantonista, havendo relação de preposição entre omédico plantonista e o hospital. Precedentes.
2. O resultado da demanda indenizatória envolvendo o paciente e ohospital nada influenciará na ação de regresso eventualmenteajuizada pelo hospital contra o médico, porque naquela não sediscute a culpa do profissional.
3. Qualquer ampliação da controvérsia que signifique produção deprovas desnecessárias à lide principal vai de encontro ao princípioda celeridade e da economia processual. Especialmente em casos queenvolvam direito do consumidor, admitir a produção de provas que nãointeressam ao hipossuficiente resultaria em um ônus que não pode sersuportado por ele. Essa é a ratio do Código de Defesa do Consumidorquando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide.
4. A culpa do médico plantonista não interessa ao paciente (consumidor) porque o hospital tem responsabilidade objetiva pelosdanos causados por seu preposto; por isso, é inviável que no mesmoprocesso se produzam provas para averiguar a responsabilidadesubjetiva do médico, o que deve ser feito em eventual ação deregresso proposta pelo hospital.
5. A conduta do médico só interessa ao hospital, porquantoressalvado seu direito de regresso contra o profissional que age comculpa. De tal maneira, a delonga do processo para que se produzam asprovas relativas à conduta do profissional não pode ser suportadapelo paciente.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.