29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 197880 RJ 2011/0034299-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 12/12/2011
Julgamento
1 de Dezembro de 2011
Relator
Ministro JORGE MUSSI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.DENÚNCIA COM 54 CORRÉUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO NAFORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DESTESTJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
1. Com o encerramento da instrução criminal, resta superada aalegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formaçãoda culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior.
2. In casu, os autos se encontram conclusos para sentença.PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTEESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. A questão acerca da fundamentação do decreto de prisão preventivanão foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impedequalquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, evitando-se,com tal medida, a ocorrência de indevida supressão de instância (Precedentes STJ).2. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.