9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR 2010/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. CONTRATAÇÃO DIRETA. LEI DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. ESFERAS PENAL ECÍVEL. INDEPENDÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPENSA DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO.
I - Ação Civil Pública, por improbidade administrativa, em que secondenou Prefeito nas penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92,tendo em vista a contratação de escritório de advocacia, sem quefosse precedida do regular procedimento licitatório.
II - O posicionamento adotado pela Corte de origem se afina com odeste Sodalício Superior no sentido de que perfeitamente possível aaplicação da lei de improbidade administrativa aos agentespolíticos. Precedentes: Rcl nº 2.790/SC, Rel. Min. TEORI ALBINOZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/03/2010; AgRg no REsp nº1.189.265/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 14/02/2011.Incidência do verbete sumular nº 83/STJ.
III - Este Superior Tribunal tem firme posicionamento no sentido daindependência entre as esferas penal e cível, a não ser que noâmbito criminal seja reconhecida a não-ocorrência do fato ou anegativa de autoria, o que não se deu na espécie em exame.Precedentes: MS nº 7.861/DF, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de07.10.2002; REsp nº 860.097/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de21.05.2008; RMS nº 22.128/MT, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de10.09.2007.
IV - A Corte a quo constatou a ocorrência de ato de improbidadeancorada nos fatos e nas provas dos autos, afirmando, inclusive, teragido o agente de má-fé, constatação esta que não pode ser revisadana estreita via especial. Aplicação do verbete sumular nº 7/STJ.
V - Atestado pelo Tribunal de origem que as penas fixadas pelo Juizobservaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,restando evidenciada a má-fé do agente, não há como rever talentendimento por demandar reexame de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.199.599/SP, Rel. Min. HUMBERTOMARTINS, DJe de 26/04/2011; REsp nº 970.361/RO, Rel. Min. CASTROMEIRA, DJe de 10/11/2010.
VI - A contratação de prestação de serviço sem exigência delicitação é permitida pela Lei 8.666/93, devendo-se observar, paratanto, o disposto no art. 25, II, conjugado com o art. 26, os quaisexigem seja a contratação precedida do processo de dispensainstruído, no que couber, com: I) a caracterização da situaçãoemergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for ocaso; II) a razão da escolha do fornecedor ou executante; III) justificativa do preço; e IV) documento de aprovação dos projetosde pesquisa aos quais os bens serão alocados ( REsp nº 842.461/MG,Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 11/04/2007).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Veja
- APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS
- STJ -
- APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI: 008429 ANO:1992 ART : 00012 INC:00003
- LEG:FED LEI: 008666 ANO:1993 ART : 00025 INC:00002 ART : 00026
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI: 008429 ANO:1992 ART : 00012 INC:00003
- LEG:FED LEI: 008666 ANO:1993 ART : 00025 INC:00002 ART : 00026