10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO 2010/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE - AUSÊNCIA DEINTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA - COLISÃOENTRE PRINCÍPIOS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ECONOMIAPROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - SOPESAMENTO - PROVA NÃOESSENCIAL - FATO INCONTROVERSO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PAS DENULLITÉ SANS GRIEF.
1. Não apenas o Direito Constitucional mas também o Processual Civilrecebe a influência cada vez maior da ideologia pós-positivista,segundo a qual, em razão da hegemonia axiológica dos princípios,estes se convertem em alicerce de todo sistema normativo e, assimcomo as regras, podem disciplinar situações concretas e imporobrigação legal.
2. A diferença primordial entre princípios e regras, da qualdecorrem todas as outras, é que esses contém um mandamento deotimização. Isso quer dizer que é intrínseco a um princípio ocomando de se aplicar no maior número de casos possíveis dentro daspossibilidades jurídicas e fáticas existentes.
3. Em decorrência desse mandamento de otimização, os princípiosestão sujeitos a constantes colisões. Não é raro que dois ou maisprincípios incidam sobre um mesmo caso concreto e que, se aplicadosem conjunto, levariam a resultados inconciliáveis, a juízos concretode dever-ser jurídico contraditórios.
4. Em uma colisão entre princípios, não há uma relação deprecedência absoluta. A preponderância de um sobre o outro dependerádo caso concreto, que, em razão das específicas condições, revelaráqual princípio tem mais peso e por tal motivo deve prevalecer.
5. Há, no caso dos autos, uma flagrante irregularidade processualconsistente na ausência de intimação do ora recorrente paraacompanhar a audiência da testemunha Marli Ferreira Chaves. Essefato, analisado isoladamente, representa uma ofensa ao contraditórioe ao devido processo legal, motivo pelo qual a primeira solução quese poderia pensar seria a anulação do processo desde a ocorrência naanomalia.
6. Contudo, há especificidades que não recomendam esse desfecho.Isso porque, conforme assentado pelo Tribunal de origem, airregularidade da ausência de intimação do acusado não lhe trouxeprejuízo, seja porque a prova produzida sem o contraditório não foideterminante na fundamentação da sentença, seja porque o fato sobreo qual a testemunha foi interrogada era incontroverso ante aausência de impugnação da defesa.
7. Tais circunstâncias elevam o peso dos princípios dainstrumentalidade das formas e da economia processual, já que, emque pese a ausência de intimação do acusado para exercer ocontraditório na oitiva da testemunha, tal vício não lhe acarretouprejuízo. Aplica-se, in casu, o princípio do "pas de nulitté sansgrief", segundo o qual não há nulidade sem prejuízo.Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Castro Meira, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, preliminarmente a Turma, por maioria, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Quanto ao mérito, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques que lhe deu provimento." Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Veja
- VOTO VENCIDO - AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA - FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU - CONDENAÇÃO - PREJUÍZO - NULIDADE PROCESSUAL
- STF -