28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
RECORRENTE | : | COLISEU COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS |
ADVOGADO | : | JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA E OUTRO |
RECORRIDO | : | JOSÉ CORDEIRO DINIZ CARDOSO |
ADVOGADO | : | MARIA CELESTE SANTOS SOUSA |
JOSÉ CORDEIRO DINIZ CARDOSO ajuizou ação visando reparação de danos materiais e morais contra COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS COLISEU, ora recorrente, alegando que, ao trafegar com sua motocicleta, acabou por colidir com um container (lixeira) de propriedade da recorrente, que estava localizado no meio da avenida, resultando em fratura exposta em seu úmero direito, que, mesmo após a realização de cirurgia, causou-lhe uma deformidade no braço e antebraço direitos, impossibilitando o exercício de sua atividade de policial militar.
A sentença julgou procedente a ação para condenar a recorrente ao pagamento de pensão com caráter alimentar (art. 949 do CC), correspondente a um salário mínimo, bem como danos morais e estéticos no valor de cem (100) salários mínimos, acrescidos dos consectários legais e verbas sucumbenciais.
Interposto recurso de apelação, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio de sua Segunda Câmara Cível, deu-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o valor relativo a danos morais para R$(quinze mil reais), em acórdão que guarda a seguinte ementa, in verbis :
- In casu , em razão de estar explícito, na inicial, o pedido de pensão vitalícia, não há que se falar em julgamento extra petita , eis que foi observado que o apelado requereu pagamento de pensão indenizatória e, além disso complementação de salário.
- Para haver direito ao ressarcimento, decorrente da prática de ato ilícito, é imprescindível alguns pressupostos que a doutrina aponta como sendo a ação, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano. Analisando os autos, encontram-se presentes provas do dano sofrido pelo apelado, além de restar comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade.
- O art. 950 do CC preconiza o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou da depreciação que sofreu.
- Apelação parcialmente provida. (fl. 159)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Daí a interposição do presente apelo nobre, fundado na letra a do permissivo constitucional, onde se alega violação ao art. 460 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que "a sentença proferiu julgamento extra petita eis que como observado não foi requerido pagamento de pensão indenizatória, e sim complementação de salário" (fl. 190).
Oferecidas contrarrazões (fls. 198/201), o recurso foi admitido pelo eminente Presidente da Corte de origem.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO RAUL ARAÚJO |
RECORRENTE | : | COLISEU COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS |
ADVOGADO | : | JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA E OUTRO |
RECORRIDO | : | JOSÉ CORDEIRO DINIZ CARDOSO |
ADVOGADO | : | MARIA CELESTE SANTOS SOUSA |
Cinge-se a controvérsia ao exame da alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita , porquanto teria o recorrido formulado pedido de complementação de aposentadoria e a decisão impôs o pagamento de uma pensão vitalícia.
A irresignação não merece acolhida.
No Brasil, vigora o princípio da adstrição ou da congruência, o qual exige a correlação entre o pedido e o provimento judicial, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta.
Eis a redação dos mencionados dispositivos:
"Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte."
"Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado."
A decisão será extra petita quando for proferida conferindo providência diversa daquela requerida pela parte, hipótese em que fica caracterizada sua nulidade, devendo outra ser prolatada.
Para análise do atendimento ao princípio da congruência, é pacífica a compreensão desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a pretensão deduzida em juízo não se restringe unicamente a determinado capítulo ou a dedução reproduzida sob a rubrica "dos pedidos", merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
(REsp 1.195.656/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda , DJe de 30.8.2011)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA PETITA - NAO-OCORRÊNCIA - PEDIDO EXISTENTE NO CORPO DA PETIÇAO.
(AgRg no REsp 511.670/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto , DJ de 8.8.2005)
"PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇAO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NAO-CARACTERIZAÇAO. INTERPRETAÇAO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇAO INICIAL. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. DISTINÇAO. PRECEDENTE. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.
(REsp 284.480/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira , DJ de 2.4.2001)
No caso dos autos, é certo que o recorrido, em sua inicial, na parte relativa aos requerimentos, pleiteou que a recorrente "seja condenada a pagar ao Requerente a complementação do salário, caso seja reformado por invalidez, com salário irrizório (sic) devido não fazer jus a mudança de patente" (fl. 8).
Todavia, no item 04 da exordial, assim manifestou-se o recorrido, in verbis :
"Manifesta-se, portanto, a culpa da Requerida, sendo do infortúnio resultou danos irreparáveis ao Requerente, de modo que o ofensor, ora Requerida, nos termos do que dispõem os arts. 949 e 950 do Código Civil vigente deverá pensioná-lo na base de R$ 700,00 (setecentos reais) que corresponde ao salário percebido pelo mesmo em caráter vitalício, inclusive 13º salário, vez que chegando a ser reformado receberá o seu salário diminuído devido não ser promovido como ocorre no ato da reforma por tempo de serviço. Uma vez perpetrado o ato ilícito e havendo como realmente houve para a Vítima, violação de direito e prejuízo, surge assim a obrigação de reparar."(fl. 6)
Nesse contexto, não merece reforma o v. acórdão recorrido que afastou o alegado julgamento extra petita , por considerar que no item 04 da inicial - acima transcrito - foi requerida a condenação da recorrente ao pagamento de pensão vitalícia. A análise do pedido nos moldes em que formulado pela parte não enseja a ocorrência de vício procedimental de julgamento extra petita , de modo que é inexistente a alegada violação ao art. 460 do CPC.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
É como voto.
Documento: 18405359 | RELATÓRIO E VOTO |