28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 24067 SP 2011/0110285-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 24067 SP 2011/0110285-3
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 07/12/2011
Julgamento
1 de Dezembro de 2011
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECOBRANÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDEFÁTICA. AUSÊNCIA.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E AJURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejoanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticasidênticas.
- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pelajurisprudência do STJ não merece reforma.
- Agravo no agravo em recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Veja
- TEORIA DA APARÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O AGRAVANTE
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