30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | R N DOS S |
ADVOGADOS | : | LEONARDO LOREA MATTAR - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO |
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
PROCESSO CIVIL. AÇAO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 201, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. SERVIÇO DE DEFENSORIA PÚBLICA PRESTADO APENAS DUAS VEZES NA SEMANA NA LOCALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, da Lei 8.069/90 (Estatuto da criança e do adolescente).
2.- No caso em tela, os autos revelam tratar-se de menor com poucos recursos, que reside em uma Comarca prejudicada pela deficiente estrutura estatal, na qual só existe Defensoria Pública em certos dias da semana conforme declarou o próprio defensor público, conforme transcrição do Acórdão. Assim, é evidente a dificuldade de localização de advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados hipossuficientes, de modo que negar a legitimidade do recorrente somente agravaria a já difícil situação em que se encontra o menor, carente e vulnerável.
4.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
5.- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Massami Uyeda.
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | R N DOS S |
ADVOGADOS | : | LEONARDO LOREA MATTAR - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO |
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
1.- Trata-se de Agravo Regimental interposto por R N DOS S em face da decisão de (e-STJ 128/131) que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA aplicando o entendimento de que o O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, da Lei 8.069/90 ( Estatuto da criança e do adolescente).
Insiste, em síntese, na tese da impossibilidade do Ministério Público figurar no pólo ativo de ações de alimentos quando o menor estiver sob o manto do poder familiar. Para tanto, repisa que: "Cumpre ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a legitimidade do Ministêrio Público no interesse individual indisponível está condicionada à inexistência de Defensoria Pública na Comarca, haja vista a necessidade de harmonizar as atribuições do MP com aquelas relativas à Defensoria Pública" (e-STJ fl. 145)". Finalmente, volta-se contra a decisão proferida apresentando divergência com outros julgados anteriores desta Corte. No mais, requer a reconsideração da decisão.
É o relatório.
2.- A Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de infirmar a decisão agravada. Ademais, o tema em debate refere-se, em suma, à possibilidade da atuação do Ministério Público nas ações de alimentos quando a o serviço de Defensoria Pública não for prestado a contento diante das realidades e necessidades da localidade. Logo, a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos:
1.- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpõe Recurso Especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal interposto contra Acórdão (e-STJ fl. 63/88) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que lhe foi desfavorável (RELATOR DES. SARA SILVA DE BRITO).
2.- A demanda em questão é de simples compreensão. O Ministério Público Estadual ajuizou ação de alimentos em favor de menor. O juízo singular extinguiu o feito face à incapacidade processual. Inconformado, o Parquet apelou. No entanto, o Tribunal entendeu que a existência de Defensoria Pública na comarca afastaria a atuação do MP para ações desta natureza. Além disso, pugnou pela inaplicabilidade do art. 13 do CPC.
Por fim, em sede de Recurso Especial, o Parquet alega violação dos 13, caput, do CPC e artigo 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Cerne da questão enfrentada reside no fato de se saber se o Ministério Público possui ou não legitimidade para atuar como substituto processual, em ação de alimentos, em favor de menor que se encontra sob o pálio do poder familiar materno.
O Acórdão da apelação foi assim ementado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE ALIMENTOS. AUTORIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. EXTINÇAO DO PROCESSO.
I - Estando o alimentando sob o poder familiar da genitora, ilegítima a substituição processual do Ministério Público para propor ação de alimentos em favor daquele. II - Ausência dos requisitos elencados no art. 148 c/c o art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. III - Existência, na comarca, de serviço de orientação jurídica prestado pela Defensoria Pública, nos termos do art. 134 do Constituição Federal. IV - Inaplicabilidade da regra do art. 13 do Código de Processo Civil, feito extinto por ilegitimidade ativa ad causam e não por incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
É o breve relatório.
3.- A irresignação não merece prosperar.
O tema já está pacificado pela jurisprudência desta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
4.- O art. 201, III, da Lei 8.069/90 ( ECA) confere expressamente ao Ministério Público legitimidade para promover e acompanhar ações de alimentos. Esse dispositivo legal não faz qualquer distinção no que diz respeito à situação da criança ou adolescente; tampouco menciona a necessidade de estar o menor necessitado representado por seus tutores ou genitores. O art. 141 do mesmo estatuto, por sua vez, garante o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. Logo, se o Ministério Público recorrente deixasse de ajuizar a ação de alimentos de que ora se cogita, estaria cometendo injustificável omissão, furtando-se a cumprir uma de suas funções institucionais, qual seja, a curadoria da infância e juventude.
No caso em tela, os autos revelam tratar-se de menor com poucos recursos, que reside em uma Comarca prejudicada pela deficiente estrutura estatal, na qual só existe Defensoria Pública em certos dias da semana conforme declarou o próprio defensor público. Segue a transcrição do Acórdão:" (...) Certifico que compareço à comarca de Livramento de Nossa Senhora para atuar em meu mister nas segundas e terças-feiras das 7:15 às 14:00 horas; (...) "(e-STJ fl. 67).
Assim, é evidente a dificuldade de localização de advogados que patrocinem os interesses dos jurisdicionados hipossuficientes, de modo que negar a legitimidade do recorrente somente agravaria a já difícil situação em que se encontra o menor, carente e vulnerável.
5.- A Lei de alimentos, além do mais, admite que a parte postule diretamente sua pretensão, por solicitação verbal, por termo ou por meio de advogado constituído nos autos (art. 3º, 1º, da Lei 5.478/68). Verifica-se, portanto, a preocupação do legislador em garantir às pessoas necessitadas o ingresso na via judiciária, de modo que qualquer interpretação que impeça a população carente de exercer o direito indisponível aos alimentos que lhes são devidos transforma em letra morta tanto a Lei 5.478/68 quanto a Lei 1.060/50. A legitimação do Ministério Público para patrocinar as causas dos que tem direito à assistência jurídica gratuita onde não houver serviço estatal organizado para prestá-la justifica-se, portanto, também pela defesa do direito fundamental de acesso ao judiciário (art. 5., LXXIV, da CF/88).
Finalmente, diante da impotência inerente aos menores incapazes, de seu direito indisponível aos alimentos e, na espécie em exame, também de sua realidade social e econômica, que torna praticamente impossível à criança obter acesso à assistência jurídica gratuita, o Ministério Público tem legitimidade para fiscalizar e propor medidas judiciais destinadas a proteger os direitos das crianças e adolescentes (RHC 3.716/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ de 15/08/1994). Os valores ligados à infância e à juventude não só podem como devem ser tutelados pelo Parquet, de maneira que qualquer outra exegese nega vigência ao art. 201, III, do ECA.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AÇAO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 201, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, nos termos do art. 201, III, da Lei 8.069/90 ( Estatuto da criança e do adolescente).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1113590/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010)
6.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial para reformar o Acórdão impugnado atribuindo-se, por consequência, a legitimidade ativa do Ministério Público para ações de alimentos nas hipóteses descritas nos autos.
Intimem-se.
3.- Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Número Registro: 2011/0068532-2 | REsp 1.245.127 / BA |
EM MESA | JULGADO: 08/11/2011 |
SEGREDO DE JUSTIÇA |
RECORRENTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
RECORRIDO | : | R N DOS S |
ADVOGADOS | : | LEONARDO LOREA MATTAR - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO |
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS |
AGRAVANTE | : | R N DOS S |
ADVOGADOS | : | LEONARDO LOREA MATTAR - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO |
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
Documento: 1103235 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 07/12/2011 |