18 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.ARQUIVAMENTO DO PROCESSO APÓS DECURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO .INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Não houve omissão quanto ao art. 40, § 1º, da Lei n. 6.830/80. Éque a Corte de origem, ao analisar os embargos de declaração (fl.94/97), manifestou-se acerca de tal ponto, inexistindo, dessa forma,violação ao art. 535 do CPC.
2. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão daexecução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre dotranscurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conformedispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, nãolocalizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenalintercorrente". Nessa linha, é prescindível, também, a intimação daFazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida.
3. Sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública do ato dearquivamento da Execução, que se opera automaticamente pelo decursodo prazo legal, resta prejudicada a análise do ponto suscitado pelarecorrente no sentido de que não houve inércia da Fazenda Pública,uma vez que não ocorreu sua intimação pessoal acerca do arquivamentoda execução.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00040 PAR: 00001
- LEG:FED SUM:****** SUM:000314
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00040 PAR: 00001
- LEG:FED SUM:****** SUM:000314
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007