RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | JOAO BAPTISTA CARVALHO DA SILVA E OUTROS |
ADVOGADO | : | RICARDO RADUAN E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PROCURADOR | : | IGOR BUENO PERUCHI E OUTRO (S) |
INTERES. | : | FIAÇAO E TECELAGEM TOGNATO S/A |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por João Baptista Carvalho da Silva e outros, com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 149):
EXECUÇAO FISCAL. Inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda. ADMISSIBILIDADE. Inteligência do artigo 135, III, do CTN. Agravo desprovido. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 134 e 135 do CTN. Alega, em síntese, que o inadimplemento de tributo não configura infração de lei apto a autorizar o redirecionamento da execução aos sócios.
Não foi apresentada contrarrazões (e-STJ fl. 169).
Juízo positivo de admissibilidade, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇAO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. NAO CARACTERIZAÇAO DE INFRAÇAO LEGAL. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, mediante o procedimento descrito no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), ratificou o entendimento no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal para fins de responsabilização do sócio-gerente, cabendo ao Fisco provar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração à lei ou ao estatuto social da empresa a fim de responsabilizá-lo. 2. Recurso especial provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): A insurgência prospera.
Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração legal para fins de responsabilização do sócio-gerente. Ademais, frise-se que há necessidade de o Fisco provar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração à lei ou ao estatuto social da empresa a fim de responsabilizá-lo.
A propósito, confiram-se a jurisprudência deste Sodalício:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇAO FISCAL OFENSA AO ART. 535, II DO CPC INOCORRÊNCIA DISSOLUÇAO IRREGULAR SÓCIO-GERENTE REDIRECIONAMENTO INTERPRETAÇAO DO ART. 135, INCISO III, DO CTN. [...]
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.
[...]
7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.017.732/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 7.4.2008)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É entendimento deste Tribunal que o mero inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal.
2. Apesar de aceitável a nova tese trazida pelo agravante no sentido de se inverter o ônus da prova em relação ao sócio-gerente inscrito em CDA, não tem o presente recurso o condão de modificar o conteúdo do recurso negado, porquanto não ventilado no âmbito do apelo nobre, que se restringiu a discutir a aplicação do art. 135 do CTN. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 957.265/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 25.02.2008) EXECUÇAO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPROVAÇAO DO EXCESSO DE PODERES, INFRAÇAO À LEI OU AO ESTATUTO. CASO EM QUE O NOME DOS SÓCIOS CONSTAVA DA CDA. PRESUNÇAO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NAO ABALADA. I - Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de re-direcionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento.
[...]
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 981.998/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 12.03.2008) Ressalte-se que tal entendimento foi ratificado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, mediante o procedimento descrito no art.543-CC doCPCC (recursos repetitivos). Veja-se a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NAO PAGO PELA SOCIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pela Seção inclusive em julgamento pelo regime do art. 543-C do CPC, é no sentido de que "a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco" (REsp 962.379, 1ª Seção, DJ de 28.10.08). 2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1ª Seção, DJ de 28.02.2005). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 23.3.2009) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.
É como voto.
Documento: 18586748 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO | |