11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF 2011/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CRIMES SOCIETÁRIO.PODERES DE GESTÃO. APROFUNDADA INCURSÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITAINADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. O remédio heróico é medida excepcional para o trancamento deinvestigações e instruções criminais, apenas quando restardemonstrada, inequivocadamente, a absoluta falta de provas, aatipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva dapunibilidade. Precedentes.
II. Na hipótese, a paciente foi denunciada como incursa nas penas doart. 334, § 1º, alínea c, do Código Penal, não se vislumbrandoinépcia na exordial acusatória, uma vez que ela possui poderes degestão, o que denota ter conhecimento das atividades desenvolvidasno âmbito do empreendimento sobre o qual voluntariamente assumiuresponsabilidades.
III. Indagações sobre os valores e a forma de pagamento pelaaquisição das mercadorias, qual dos sócios teria efetuado o repasseda quantia e o modo como ocorreu a tradição dos objetos alienadosnão podem ser manejadas na via eleita. A comprovação do quantoinfirmado pela Defesa pressupõe análise de mérito e necessáriaincursão probatória, inviável na via estreita do mandamus, marcadopor cognição sumária e rito célere.
IV. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00334 PAR: 00001 LET:C
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00334 PAR: 00001 LET:C