26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 210981 SP 2011/0147066-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 21/11/2011
Julgamento
3 de Novembro de 2011
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DO RECURSO DEAPELAÇÃO. (1) INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DEJULGAMENTOS. OCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. (2) ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NASENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (3) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA.(4) ORDEM EM PARTE CONCEDIDA.
1. A falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo dasessão de julgamento do recurso de apelação torna nulo o acórdãoproferido, por cerceamento de defesa. Precedentes.Na espécie, depreende-se dos autos que a Defensoria Pública foiintimada pessoalmente para a sessão de julgamento do apelodefensivo, inexistindo, assim, a alegada nulidade, nesse ponto.
2. Não se desconhece a existência de inúmeros julgados, tanto destaCorte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam aalegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso X, daConstituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentarsua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial.Contudo, conquanto se admita que o magistrado reenvie afundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, eainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta,deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade emgeral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razõespelas quais determinada decisão foi tomada.
3. Na hipótese, o julgado colegiado não atende ao comandoconstitucional, porquanto não apresenta de forma mínima osfundamentos que ensejaram a negativa de provimento do apelointerposto pela defesa do paciente, de modo que o reconhecimento desua nulidade é medida que se impõe (Precedente).
4. Ordem em parte concedida para, reconhecendo a nulidade do acórdãopor falta de motivação, determinar que seja realizado novojulgamento da apelação interposta pelos Pacientes, promovendo-se adevida fundamentação da decisão.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Veja
- INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - NULIDADE
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00093 INC:00009 INC:00010
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00370 PAR: 00004
- LEG:FED LEI: 001060 ANO:1950 ART : 00005 PAR: 00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00093 INC:00009 INC:00010
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00370 PAR: 00004
- LEG:FED LEI: 001060 ANO:1950 ART : 00005 PAR: 00005