29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 39815 PR 2011/0106840-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 39815 PR 2011/0106840-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 23/11/2011
Julgamento
17 de Novembro de 2011
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSOESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 515, II, E 535, II, TODOS DO CPC.OMISSÕES INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não é cabívelapreciação de pedido suspensivo ao recurso especial em sede deagravo regimental, eis que a via adequado para fazê-lo é a medidacautelar. Precedente: AgRg nos EDcl no Ag 1.110.098/SP, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.5.2011, DJe9.5.2011.2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestaçãojurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, comenfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.3. Não ofende os arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código deProcesso Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria dedireito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientespara a solução da lide.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Veja
- EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR
- STJ -