29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDcl no AgRg no Ag 1393317 RJ 2011/0005344-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no AgRg no Ag 1393317 RJ 2011/0005344-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 25/11/2011
Julgamento
22 de Novembro de 2011
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NOART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO JÁ DECIDIDA COM BASE NASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTEINFUNDADO. MANTIDA MULTA FIXADA NO REGIMENTAL.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar ojulgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem comopara sanar possível erro material existente no acórdão.
2. Os presentes embargos apresentam tão somente o inconformismo. Emmomento algum a embargante apontou eficazmente qualquer omissão,contradição ou obscuridade a ser sanada.
3. É sedimentado entendimento nesta Corte Superior no sentido de quea dispensa do serviço militar obrigatório por excesso de contingenteé situação díspar do adiamento de incorporação ao serviço militarobrigatório por ocasião de admissão em curso de ensino superior naárea de saúde.
4. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais nãoé possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento,porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo TribunalFederal.
5. Em questão de ordem suscitada pela Ministra Eliana Calmon, nosautos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu quedeve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC noscasos de a parte insurgir-se quanto ao mérito de questão decidida emjulgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Mantida amulta fixada no regimental.Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO - DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00557 PAR: 00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000083
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00557 PAR: 00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000083
Sucessivo
- EDcl nos EDcl no Ag 1397926 PR 2011/0023955-0 Decisão:01/12/2011
- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1239620 RS 2011/0041789-2