30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1060792 RJ 2008/0112749-5
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 24/11/2011
Julgamento
17 de Novembro de 2011
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Inteiro Teor
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.792 - RJ (2008/0112749-5)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | AIR CANADA |
ADVOGADOS | : | MAURO MACHADO CHAIBEN |
RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | HELOÍSA CUNHA FURTADO E OUTROS |
ADVOGADO | : | FELIPPE ZERAIK E OUTRO (S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRESCRIÇAO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVENÇAO DE VARSÓVIA.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de prevalência das normas do CDC em relação à Convenção de Varsóvia, inclusive quanto à prescrição.
- Negado provimento ao agravo.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.792 - RJ (2008/0112749-5)
AGRAVANTE | : | AIR CANADA |
ADVOGADOS | : | MAURO MACHADO CHAIBEN |
RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | HELOÍSA CUNHA FURTADO E OUTROS |
ADVOGADO | : | FELIPPE ZERAIK E OUTRO (S) |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se do agravo interposto por AIR CANADA contra decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso especial, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 373):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRESCRIÇAO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVENÇAO DE VARSÓVIA.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de prevalência das normas do CDC em relação à Convenção de Varsóvia, inclusive quanto à prescrição.
- Recurso especial provido.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a prevalência da Convenção de Varsóvia em relação ao CDC.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.060.792 - RJ (2008/0112749-5)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | AIR CANADA |
ADVOGADOS | : | MAURO MACHADO CHAIBEN |
RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | HELOÍSA CUNHA FURTADO E OUTROS |
ADVOGADO | : | FELIPPE ZERAIK E OUTRO (S) |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
A decisão agravada foi assim fundamentada:
- Da Súmula 83/STJ
O TJ/RJ, ao decidir que a ocorrência da prescrição tendo em vista a aplicação das normas da Convenção de Varsóvia, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que no transporte aéreo internacional, inclusive quanto à prescrição, é aplicável o CDC em detrimento da Convenção de Varsóvia. (AgRg no Ag . 1.297.315/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 23.11.2010; AgRg no Ag 1.138.560/MG, 3ª Turma, Relator Min. Vasco Della Giustina DJ de 13.9.2010; REsp 742.447/AL, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJ 16/04/2007 ). Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
De fato, a decisão monocrática, está em consonância com a jurisprudência predominante deste Tribunal no sentido de que no transporte aéreo internacional, inclusive quanto à prescrição, é aplicável o CDC em detrimento da Convenção de Varsóvia, demonstrando-se inafastável a Súmula 83/STJ.
Dessa forma, não deve ser alterada a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2008/0112749-5 | REsp 1.060.792 / RJ |
Números Origem: 20060010062543 200813503557 541122007
EM MESA | JULGADO: 17/11/2011 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇAO
RECORRENTE | : | HELOÍSA CUNHA FURTADO E OUTROS |
ADVOGADO | : | FELIPPE ZERAIK E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | AIR CANADA |
ADVOGADOS | : | RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO E OUTRO (S) |
MAURO MACHADO CHAIBEN |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | AIR CANADA |
ADVOGADOS | : | RAFAEL FERNANDES GURJAO TERCEIRO E OUTRO (S) |
MAURO MACHADO CHAIBEN | ||
AGRAVADO | : | HELOÍSA CUNHA FURTADO E OUTROS |
ADVOGADO | : | FELIPPE ZERAIK E OUTRO (S) |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1105857 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 24/11/2011 |