13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
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Relatório e Voto
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.578 - SC (2010/XXXXX-7)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Agrava-se de decisão proferida pela Ministra Eliana Calmon assim ementada:
"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA- JUROS DE MORA - RECLAMAÇAO TRABALHISTA - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES" (fl. 211).
Sustenta a recorrente, em síntese, que a matéria não é pacífica nesta Corte. Alega que o Imposto de Renda incide sobre juros moratórios pagos em reclamatória trabalhista.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.578 - SC (2010/XXXXX-7)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar pelo rito do art. 543-C do CPC o REsp n. 1.227.133/RS, de que fui relator para o acórdão, publicado no DJe de 19.10.2011, entendeu que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla".
Agravo regimental improvido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):
A irresignação não merece prosperar.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar pelo rito do art. 543-C do CPC o REsp n. 1.227.133/RS, de que fui relator para o acórdão, publicado no DJe de 19.10.2011, entendeu que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Eis a ementa do julgado:
"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NAO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada está em consonância com a firme orientação do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |