Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 215765 RS 2011/0191919-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 17/11/2011
Julgamento
8 de Novembro de 2011
Relator
Ministro GILSON DIPP
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. EXECUÇÃO DA PENA EMESTABELECIMENTO PENAL MILITAR. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DEPREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CASTRENSE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAPENA. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NOS CASOSOMISSOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS EXAMINADOS PELO JUÍZO DASEXECUÇÕES. ORDEM CONCEDIDA.
I. Hipótese em que o paciente, cumprindo pena em estabelecimentomilitar, busca obter a progressão de regime prisional, tendo oTribunal a quo negado o direito com fundamento na ausência deprevisão na legislação castrense.
II. Em que pese o art. 2º, parágrafo único, da Lei de ExecuçãoPenal, indicar a aplicação da lei apenas para militares "quandorecolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária", o art. 3º do Código de Processo Penal Militar determina a aplicação dalegislação processual penal comum nos casos omissos.
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus n.º 104.174/RJ, afirmou que a exigência do cumprimento de pena privativade liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimentomilitar contraria, não só o texto constitucional, como todos ospostulados infraconstitucionais atrelados ao princípio daindividualização da pena.
IV. Pela observância deste princípio, todos os institutos de direitopenal, tais como, progressão de regime, liberdade provisória,conversão de penas, devem ostentar o timbre da estritapersonalização, quando de sua concreta aplicabilidade.
V. Deve ser cassado o acórdão combatido para reconhecer o direito dopaciente ao benefício da progressão de regime prisional,restabelecendo-se a decisão do Juízo de 1º grau, que verificou apresença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei efixou as condições para o cumprimento da pena no regime mais brando.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Março Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. CARLOS MENEGAT FILHO (P/ PACTE)
Veja
- CRIME MILITAR - PROGRESSÃO DE REGIME
- STF -
- CRIME MILITAR - PROGRESSÃO DE REGIME
- STF -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 007210 ANO:1984 ART : 00002 PAR: ÚNICO ART :00115
- LEG:FED DEL: 001001 ANO:1969 ART : 00310
- LEG:FED DEL: 001002 ANO:1969 ART : 00003
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00033
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00046
- LEG:FED LEI: 008072 ANO:1990 ART : 00002 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 007210 ANO:1984 ART : 00002 PAR: ÚNICO ART :00115
- LEG:FED DEL: 001001 ANO:1969 ART : 00310
- LEG:FED DEL: 001002 ANO:1969 ART : 00003
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00033
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00046
- LEG:FED LEI: 008072 ANO:1990 ART : 00002 PAR: 00001