1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 197569 PR 2011/0032729-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 17/11/2011
Julgamento
18 de Outubro de 2011
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.DÓLAR-CABO. INÉPCIA DA INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTASUFICIENTEMENTE DESCRITA. GESTÃO FRAUDULENTA E OPERAÇÃO ILEGAL DEINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPATIBILIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO.AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
1. Se a inicial acusatória narra adequadamente as condutasatribuídas ao paciente, preenchendo os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, fica afastada a tese de sua inépcia.
2. O cometimento do delito de gestão fraudulenta denota a existênciade uma instituição financeira autorizada, enquanto a operação ilegalde instituição financeira pressupõe a existência de uma empresa quefuncione como tal sem que lhe tenha sido permitir atuar dessa forma.A coexistência destes delitos, referindo-se à mesma conduta, éinviável.
3. A concretização do delito de ocultação de valores exige préviaconduta criminosa, devendo haver, ao menos, indícios de que osativos remetidos ao exterior são objeto de crime.
4. Ordem parcialmente concedida para trancar a ação penal em trâmitecontra o paciente, na parte em que se refere à suposta prática docrime de gestão fraudulenta e de ocultação de bens, direitos evalores, sem prejuízo do prosseguimento do processo, quanto àsdemais condutas. Extensão de efeitos dessa decisão ao corréu SérgioLuiz Frizzo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo parcialmente a ordem, e o voto do Sr. Ministro Vasco Della Giustina no mesmo sentido, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, com extensão ao corréu, Sérgio Luiz Frizzo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (voto-vista) e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Veja
- FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FRAUDE - DENÚNCIA GENÉRICA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO - INÉPCIA
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00041
- LEG:FED LEI: 007492 ANO:1986 ART : 00004 ART : 00016 ART : 00022 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 009613 ANO:1998 ART : 00001 INC:00006 PAR: 00004
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00041
- LEG:FED LEI: 007492 ANO:1986 ART : 00004 ART : 00016 ART : 00022 PAR: ÚNICO
- LEG:FED LEI: 009613 ANO:1998 ART : 00001 INC:00006 PAR: 00004