5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 887990 PE 2006/0116550-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 887990 PE 2006/0116550-5
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 23/11/2011
Julgamento
24 de Maio de 2011
Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. ARTS. 1.659, VI, E 1.790,II, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE HERANÇA E PARTICIPAÇÃO NASOCIEDADE CONJUGAL. PROPORÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRAEM RELAÇÃO AO DO DESCENDENTE EXCLUSIVO DO AUTOR DA HERANÇA.
1. Os arts. 1.659, VI, e o art. 1.790, II, ambos do Código Civil,referem-se a institutos diversos: o primeiro dirige-se ao regime decomunhão parcial de bens no casamento, enquanto o segundodireciona-se à regulação dos direitos sucessórios, ressoandoinequívoca a distinção entre os institutos da herança e daparticipação na sociedade conjugal.
2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpidono art. 1.790, II, do Código Civil, razão pela qual a companheiraconcorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deveser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecidodurante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ouherança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1/3 do patrimônio (ametade da quota-parte destinada ao herdeiro).
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-desempate do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, conhecendo em parte do recurso e, nesta parte, dando-lhe provimento, acompanhando o voto do relator, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti, que davam provimento ao recurso.Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão.