11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS 2010/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SENTENÇAABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. PRAZO. LIMITAÇÃO. MÁXIMODA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO.
1. Levando em conta o preceito segundo o qual "não haverá penas decaráter perpétuo" (art. 5º, XLII, b, da CF) e os princípios daisonomia e da proporcionalidade, a Sexta Turma adotou o entendimentode que o tempo de duração da medida de segurança não deveultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delitopraticado.
2. No caso, o paciente iniciou o cumprimento da segunda internaçãoem 11/2/1985, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, doCódigo Penal, cuja pena máxima é de 20 anos. À época do indultoconcedido na origem (2/7/2009), cuja decisão está pendente deanálise pelo Tribunal a quo, já tinham decorrido mais de 24 anos desegregação social, patente, portanto, o constrangimento ilegal.
3. Ordem concedida para declarar o término do cumprimento da medidade segurança imposta ao paciente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Veja
- EXECUÇÃO PENAL - DURAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA - LIMITE MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO DO DELITO PRATICADO
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