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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 139231 MS 2009/0114488-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 17/11/2011
Julgamento
1 de Setembro de 2011
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DEDINHEIRO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃOCOMPROVADA QUANTO AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO. NULIDADE ABSOLUTA. DEMAIS DELITOS. DISPENSABILIDADE.
1. A feitura e juntada aos autos do laudo toxicológico éindispensável para a comprovação da materialidade do delito detráfico de drogas. Ao se constatar a ausência do laudo pericial dasubstância entorpecente, o processo deve ser anulado para que sejaprocedida à realização dos respectivos exames periciais e a devidaintimação das partes. Precedentes.
2. O laudo de constatação provisório é suficiente para a lavraturado auto de prisão em flagrante e da oferta de denúncia, entretanto,não supre a ausência do laudo definitivo - cuja ausência geranulidade absoluta, pois que afeta o interesse público e diz respeitoà própria prestação jurisdicional. Precedentes desta Corte.
3. No caso, verifica-se que o Paciente está sendo processado pelodelito de tráfico de drogas sem a realização sequer do laudo deconstatação provisório, somente tendo sido realizado o exame daaeronave onde os resquícios da droga teriam sido encontrados,restando evidenciado, assim, o constrangimento ilegal.
4. Vencida a Relatora, que entendia que se mostrava dispensável olaudo toxicológico quanto aos demais crimes imputados ao Paciente,na medida em que não constituem delitos que deixam vestígio.Entendimento majoritário prevalente: uma vez anulado o aditamento àdenúncia relativamente ao delito de tráfico por ausênciamaterialidade, a anulação deve ser estendida ao crime de associação.
5. Habeas corpus parcialmente concedido para, quanto aos delitos detráfico e associação para o tráfico de drogas, declarar a nulidadeda denúncia e subsequente aditamento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora e, por maioria, conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Gilson Dipp. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora, ficando esta parcialmente vencida quanto à concessão de "Habeas Corpus" de ofício. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO (P/ PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Veja
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