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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 15022 DF 2010/0023032-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 17/11/2011
Julgamento
9 de Novembro de 2011
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ILEGALIDADES NO PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRODA EDUCAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. COMPOSIÇÃO DACOMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESANÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. Apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houverefetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu nahipótese dos autos, sendo aplicável o princípio pas de nullité sansgrief.
II. O mandado de segurança é ação constitucionalizada instituídapara proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrerviolação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abusode poder, exigindo-se prova pré-constituída e inequívoca comocondição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.
III. O processo administrativo disciplinar não foi acostado a estesautos em sua integralidade, havendo apenas o último volume doprocesso, que contém, entre outros documentos, o relatórioconclusivo elaborado pela Comissão processante. Igualmente, nãoconstam documentos relativos aos membros da Comissão, cujacomposição é questionada.
IV. A possibilidade de o Ministro da Educação delegar competênciaaos dirigentes de instituições federais de ensino para julgarprocessos administrativos disciplinares e aplicar penalidades,prevista no art. 1º, § 3º, do Decreto nº 3.035/1999, não exclui acompetência conferida diretamente ao Ministro pelo Presidente daRepública.
V. O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativodisciplinar apenas implica nulidade do procedimento se restardemonstrado o prejuízo causado à defesa do servidor, o que nãoocorreu no presente caso.
VI. Não se exige que o servidor faltoso e os membros da comissãoprocessante pertençam ao mesmo quadro de pessoal, mas tão somenteque os componentes da comissão sejam servidores estáveis no serviçopúblico. Ademais, não se pode inferir ausência de isenção dosmembros da comissão unicamente pelo fato de pertencerem ao órgão queconduziu as investigações, como pretendeu fazer valer o impetrante.
VII. Segurança denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Março Aurélio Bellizze, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Veja
- MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00207
- LEG:FED DEL: 000200 ANO:1967 ART :00019
- LEG:FED DEC: 003035 ANO:1999 ART :00001 INC:00001 PAR: 00003
- LEG:FED DEC: 003669 ANO:2000 ART :00001 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 UNIÃO ART : 00149 ART : 00169 PAR: 00001
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- LEG:FED DEC: 003669 ANO:2000 ART :00001 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 UNIÃO ART : 00149 ART : 00169 PAR: 00001