RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
RECORRENTE | : | RIO GRANDE ENERGIA S/A |
ADVOGADO | : | MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | EVERALDO PEREIRA MUSTARDEIRO |
ADVOGADO | : | SÍLVIA ADRIANE DE MENEZES MALICHESKI |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por Rio Grande Energia S/A, inconformada com o aresto proferido pela Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO À COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO. SENTENÇA COM EFICÁCIA DECLARATÓRIA, IMPORTÂNCIA A SER BUSCADA EM AÇAO PRÓPRIA E AUTÔNOMA. PEDIDO DA CONCESSIONÁRIA/DEMANDADA PARA CUMPRIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo desprovido. Unânime.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
No apelo especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 535, incisos II, do Código de Processo Civil - CPC, em razão de suposta omissão do acórdão a quo sobre a aplicação dos arts. 475-N, inc. I, e 475, inc. I, do CPC. Aponta, ainda, afronta a esses dois últimos dispositivos, tendo em vista a corte a quo ter supostamente reconhecido a obrigação de o recorrido pagar quantia e inadmitido o cumprimento da decisão em relação ao débito objeto do litígio. Por fim, alega dissídio jurisprudencial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O primeiro juízo de admissibilidade foi negativo, ao que a recorrente interpôs o respectivo agravo, provido.
Em decisao de 22.8.2011, submeti o presente recurso à sistemática dos recursos repetitivos, na forma dos arts. 543-C, 5º, do Código de Processo Civil e 3º, inc. II, da Resolução STJ n. 8/2008.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do especial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA QUE CONDENA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM OBRIGAÇAO DE NAO FAZER (IMPEDIMENTO DE CORTE NO FORNECIMENTO) E DECLARA LEGAL A COBRANÇA IMPUGNADA EM JUÍZO, SALVO QUANTO AO CUSTO ADMINISTRATIVO DE 30% REFERENTE A CÁLCULO DE RECUPERAÇAO. APLICAÇAO DO ART. 475-N, INC. I, DO CPC PELA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇAO À PARTE DO QUE FOI IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se "eficácia executiva" às sentenças "que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia" . 2. No caso concreto, a sentença que se pretende executar está incluída nessa espécie de provimento judicial, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para (i) reconhecer a legalidade do débito impugnado, embora (ii) declarando inexigível a cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente, e (iii) discriminar os ônus da sucumbência (v. fl. 26, e-STJ).
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Inicialmente, sobre a aludida afronta ao art. 535, inc. II, do CPC, nota-se que houve manifestação expressa da corte de origem acerca da alegação de decadência formulada pela Fazenda Pública, bem como sobre a aplicação dos arts. 475-N, inc. I, e 475-I do CPC.
Não obstante não ter o Código resolvido a questão relativa a provimentos judiciais diversos da sentença, certo é que de regra, e para ficar no caso, a sentença que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia condenatória proferida no processo civil constitui o título executivo judicial por excelência (CPC- art. 475-N, I).
Por isso averba Araken de Assis:
Seja qual for o provimento exeqüível, impõe-se que exiba condenação expressa, quer no capítulo principal, quer no capítulo acessório da sucumbência. Nenhuma sentença assumirá força executiva sem disposição inequívoca de condenação do vencido. Omitida a condenação em honorários advocatícios, por exemplo, e não corrigida a omissão através do recurso próprio, desaparece a possibilidade de o vencedor executar o provimento. No que toca ao capítulo principal, convém acentuar que tal condenação se subordina à formulação de pedido expresso.
[...]
Logo, a nota fundamental do art.475-NN, I, reside, concretamente, na eficácia condenatória do ato decisório, e não na sua tipificação legal (arts. 162 e 163). (Ob. cit. pags. 158/159).
No caso, a Agravada propôs ação com vistas a declarar a nulidade da cobrança da fatura de energia elétrica e obstar o corte no fornecimento.
A ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 14/19).
Transcrevo a parte dispositiva para melhor compreensão:
ISTO POSTO, mantenho a tutela antecipada até o trânsito em julgado desta decisão e julgo parcialmente procedente o pedido de EVERALDO PEREIRA MUSTARDEIRO contra RGE - RIO GRANDE ENERGIA S.A. para reconhecer a legalidade do débito objeto de cobrança e rejeitar o pedido de danos morais, afastando tão-somente o custo administrativo de 30% sobre o valor da dívida, extinguindo o feito, com resolução de mérito, (...) Ve-se às claras que a d. sentença proferida no processo de conhecimento, que Araken de Assis denomina de capítulo principal, não impôs qualquer espécie de condenação à Agravada, ou seja, não a condenou a pagar a importância relativa à recuperação de consumo; apenas declarou devida.
Do mesmo Autor já citado colho precisa e preciosa lição acerca da eficácia declaratória da sentença, apropriada para o caso, verbis:
Quem só pleiteia declaração ao juiz, e obtém êxito, dar-se-á por satisfeito, e cabalmente, desde o curso em julgado da sentença. Então se apropria do que pedira ao órgão judicial a certeza carecendo a regra jurídica emitida de qualquer atividade complementar em juízo.
[...]
Tem razão Arruda Alvim quando destaca o caráter prescritivo da eficácia declaratória. A parte adquire o direito incontestável de comportar-se em consonância ao comando sentencial, e principalmente, não é dado àqueles que se vincularam à declaração impedi-lo. Exemplificando com a ação declaratória da inteligência e do alcance de cláusula contratual, Arruda Alvim argumenta que a finalidade da demanda é a de prescrever aos parceiros do negócio, sucessivamente, determinada pauta de conduta, independente de execução alguma, de que não se cogita e de que não se pode cogitar. (Ob. cit., pág. 79).
Decididamente, pois, não dispõe a Agravante de título executivo judicial, com eficácia a ensejar pedido de CUMPRIMENTO.
No mais, com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se "eficácia executiva" às sentenças "que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia" e, no caso concreto, a sentença que se pretende executar está incluída nessa espécie de provimento judicial, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para (i) reconhecer a legalidade do débito impugnado, embora (ii) declarando inexigível a cobrança de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente, e (iii) discriminar os ônus da sucumbência (v. fl. 26, e-STJ).
Desta forma, fácil visualizar que, aqui, houve, quanto ao capítulo principal, reconhecimento de obrigação em face da parte recorrida (o consumidor).
Na espécie, ao contrário de outros casos, a sentença é expressa no seu dispositivo em reconhecer a legalidade do débito discutido pela parte consumidora nos autos, de modo que há plena incidência do art. 475-N, inc. I, do CPC, na parte em que o provimento reconhece a existência de obrigação de pagar quantia - embora com o desconto de custo administrativo de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente.
O teor do dispositivo da sentença que se pretende executar é claro: na hipótese em análise, o magistrado não se limitou a reconhecer a fraude no medidor, mas a validar, no dispositivo do provimento judicial exeqüendo, parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária.
Com essas considerações, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO | |