AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 35.706 - PR (2011/0192555-0)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | UNIÃO |
AGRAVADO | : | ADEMIR GONÇALVES |
ADVOGADO | : | JEFERSON DE AMORIN E OUTRO (S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISAO DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NAO GOZADA. CONVERSAO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta Superior Corte a respeito da controvérsia, devendo, por isso, ser mantida. Ademais, a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático.
2. A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília (DF), 03 de novembro de 2011.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 35.706 - PR (2011/0192555-0)
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | UNIÃO |
AGRAVADO | : | ADEMIR GONÇALVES |
ADVOGADO | : | JEFERSON DE AMORIN E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática assim ementada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NAO GOZADA. CONVERSAO EM PECÚNIA. PRESCRIÇAO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. ARTIGO 20, 4º, DO CPC. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No novo recurso, a parte agravante defende que o único caso em que é possível a conversão em pecúnia do período não gozado de licença prêmio é com o falecimento do servidor, para fins de pensão, o que não ficou configurado na espécie, e afirmação em sentido contrário viola a legislação e a jurisprudência.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 35.706 - PR (2011/0192555-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISAO DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NAO GOZADA. CONVERSAO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta Superior Corte a respeito da controvérsia, devendo, por isso, ser mantida. Ademais, a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático.
2. A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
O pleito não merece prosperar.
Isso porque, a decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta Superior Corte a respeito da controvérsia, devendo, por isso, ser mantida. Ademais, a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático.
A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NAO GOZADA. CONVERSAO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1143187/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES [Desembargador Convocado do TJ/CE], SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 25/05/2011)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NAO-GOZADAS E NAO COMPUTADAS EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. INDENIZAÇAO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o servidor tem direito de converter, em pecúnia, as licenças-prêmios não gozadas e não contadas em dobro quando de sua aposentadoria. Precedentes.
2. É vedado a este Tribunal Superior, em Recurso Especial, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172750/RS, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSAO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
Há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. Nesse sentido: REsp 829.911/SC, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 18.12.2006.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1063313/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009)
Ressalte-se que, quanto aos demais temas, tal análise encontra-se obstada pela preclusão.
Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, pois embasada em jurisprudência deste Superior Tribunal e a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático.
Com essas considerações, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2011/0192555-0 | | AREsp 35.706 / PR |
Número Origem: 200870000252312
PAUTA: 25/10/2011 | JULGADO: 03/11/2011 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇAO
AGRAVANTE | : | UNIÃO |
AGRAVADO | : | ADEMIR GONÇALVES |
ADVOGADO | : | JEFERSON DE AMORIN E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Licenças / Afastamentos - Licença-Prêmio
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | UNIÃO |
AGRAVADO | : | ADEMIR GONÇALVES |
ADVOGADO | : | JEFERSON DE AMORIN E OUTRO (S) |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Documento: 1099940 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 11/11/2011 |