13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
ADVOGADOS | : | JULIANA MACHADO DE AGUIAR E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXAO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | CIOMAR GARCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DILVA ZILDA DIAS E OUTRO (S) |
DANO MORAL. INSCRIÇAO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO EM CADASTRO RESTRITO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISAO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO.
1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que houve cobrança de parcela de financiamento já paga, culminando com a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, tendo sido fixado o valor de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão.
3.- Agravo Regimental improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
ADVOGADOS | : | JULIANA MACHADO DE AGUIAR E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXAO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | CIOMAR GARCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DILVA ZILDA DIAS E OUTRO (S) |
2.- Alega o agravante, em síntese, que não se trata de reexame de provas, mas de manifestação desta Corte a respeito do valor exorbitante dos danos morais e que o valor fixado para a indenização ensejará o enriquecimento sem causa do ora recorrido.
É o relatório.
3.- Inicialmente, esclarece-se que tratam os autos de ação de indenização proposta por CIOMAR GARCIA DA SILVA em relação ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
4.- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo regimental do réu (Rel. Des. SIDNEY HARTUNG), em acórdão assim ementado:
AGRAVO INOMINADO na APELAÇAO. - ARTIGO 557, 1º, DO CPC. - APRECIAÇAO PELO COLEGIADO. - O novo texto do artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de ser o recurso julgado pelo respectivo relator com o intuito de minorar a carga de trabalho nos Órgãos Colegiados. - Como o julgamento do relator não deve constituir, necessariamente, a última palavra sobre o assunto, submete-se a presente questão a esta E. Câmara. Não trouxe o agravante argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. - Manutenção da decisão. - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
5.- Em que pese aos argumentos do ora agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos, na parte em que interessa:
(...)
8.- Por outro lado, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição (REsp. 331.221/PB, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 04.02.2002, e REsp. 280.219/SE, relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 27.08.2001).
Em consequência, a 3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido.
Não é o caso dos autos, em que o tribunal a quo reduziu o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o dano consistente em inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes .
9.- Ante o exposto, com apoio no art. 34, VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.
6.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Número Registro: 2011/XXXXX-4 | Ag 1.407.845 / RJ |
EM MESA | JULGADO: 25/10/2011 |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
ADVOGADOS | : | OSMAR MENDES PAIXAO CÔRTES E OUTRO (S) |
JULIANA MACHADO DE AGUIAR E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | CIOMAR GARCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DILVA ZILDA DIAS E OUTRO (S) |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
ADVOGADOS | : | OSMAR MENDES PAIXAO CÔRTES E OUTRO (S) |
JULIANA MACHADO DE AGUIAR E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | CIOMAR GARCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DILVA ZILDA DIAS E OUTRO (S) |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 09/11/2011 |