13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S/A |
ADVOGADOS | : | JULIANA MACHADO DE AGUIAR E OUTRO (S) |
OSMAR MENDES PAIXAO CÔRTES E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | CIOMAR GARCIA DA SILVA |
ADVOGADO | : | DILVA ZILDA DIAS E OUTRO (S) |
2.- Alega o agravante, em síntese, que não se trata de reexame de provas, mas de manifestação desta Corte a respeito do valor exorbitante dos danos morais e que o valor fixado para a indenização ensejará o enriquecimento sem causa do ora recorrido.
É o relatório.
3.- Inicialmente, esclarece-se que tratam os autos de ação de indenização proposta por CIOMAR GARCIA DA SILVA em relação ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
4.- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo regimental do réu (Rel. Des. SIDNEY HARTUNG), em acórdão assim ementado:
AGRAVO INOMINADO na APELAÇAO. - ARTIGO 557, 1º, DO CPC. - APRECIAÇAO PELO COLEGIADO. - O novo texto do artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de ser o recurso julgado pelo respectivo relator com o intuito de minorar a carga de trabalho nos Órgãos Colegiados. - Como o julgamento do relator não deve constituir, necessariamente, a última palavra sobre o assunto, submete-se a presente questão a esta E. Câmara. Não trouxe o agravante argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. - Manutenção da decisão. - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
5.- Em que pese aos argumentos do ora agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos, na parte em que interessa:
(...)
8.- Por outro lado, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição (REsp. 331.221/PB, relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 04.02.2002, e REsp. 280.219/SE, relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 27.08.2001).
Em consequência, a 3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor for teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido.
Não é o caso dos autos, em que o tribunal a quo reduziu o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o dano consistente em inscrição indevida do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes .
9.- Ante o exposto, com apoio no art. 34, VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.
6.- Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO E VOTO |