29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 904774 DF 2006/0256316-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 904774 DF 2006/0256316-7
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 16/11/2011
Julgamento
18 de Outubro de 2011
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTACORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR.IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC.
1. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor,contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifestocaráter alimentar.
2. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas noart. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos,salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entreoutras.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
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