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2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg nos EDcl no Ag 1247415 SP 2009/0214183-2
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 07/11/2011
Julgamento
25 de Outubro de 2011
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Inteiro Teor
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.247.415 - SP (2009/0214183-2)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | BANCO BRADESCO S/A |
ADVOGADOS | : | CHARLES MATEUS SCALABRINI E OUTRO (S) |
LINO ALBERTO DE CASTRO | ||
AGRAVADO | : | FRANCISCO JOSÉ TOSI E OUTRO |
ADVOGADO | : | CELSO LIMA JUNIOR E OUTRO (S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REEXAME DE FATOS.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Agravo não provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.247.415 - SP (2009/0214183-2)
AGRAVANTE | : | BANCO BRADESCO S/A |
ADVOGADOS | : | CHARLES MATEUS SCALABRINI E OUTRO (S) |
LINO ALBERTO DE CASTRO | ||
AGRAVADO | : | FRANCISCO JOSÉ TOSI E OUTRO |
ADVOGADO | : | CELSO LIMA JUNIOR E OUTRO (S) |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão unipessoal que conheceu de agravo de instrumento para dar provimento a recurso especial, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇAO REVISIONAL. SFH. ATUALIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇAO. POSSIBILIDADE.
- Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
- Agravo de instrumento conhecido e recurso especial provido. (fl. 289)
Interpostos embargos de declaração, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO REVISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (fl. 309)
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a alteração do julgado quanto à legalidade ou ilegalidade da Tabela Price , decorrente da utilização de vedada capitalização de juros, não depende do reexame de fatos e provas.
É o relatório.
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.247.415 - SP (2009/0214183-2)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | BANCO BRADESCO S/A |
ADVOGADOS | : | CHARLES MATEUS SCALABRINI E OUTRO (S) |
LINO ALBERTO DE CASTRO | ||
AGRAVADO | : | FRANCISCO JOSÉ TOSI E OUTRO |
ADVOGADO | : | CELSO LIMA JUNIOR E OUTRO (S) |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte impugnada pelo agravante:
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência ou não de capitalização de juros no sistema de amortização contábil utilizado no contrato analisado (Tabela Price), exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (e-STJ fl. 310)
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
De fato, para se verificar se a utilização da Tabela Price é legal, ou seja, se não importa em efetiva capitalização de juros, é imprescindível a análise do acervo probatório, o que não é admitido na via especial, nos termos da súmula 7/STJ.
Assim, não merece reforma a decisão agravada.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgRg nos EDcl no
Número Registro: 2009/0214183-2 | Ag 1.247.415 / SP |
Números Origem: 10704537 1071453702
EM MESA | JULGADO: 25/10/2011 |
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JUAREZ ESTEVAM XAVIER TAVARES
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇAO
AGRAVANTE | : | BANCO BRADESCO S/A |
ADVOGADOS | : | LINO ALBERTO DE CASTRO |
CHARLES MATEUS SCALABRINI E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | FRANCISCO JOSÉ TOSI E OUTRO |
ADVOGADO | : | CELSO LIMA JUNIOR E OUTRO (S) |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | BANCO BRADESCO S/A |
ADVOGADOS | : | LINO ALBERTO DE CASTRO |
CHARLES MATEUS SCALABRINI E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | FRANCISCO JOSÉ TOSI E OUTRO |
ADVOGADO | : | CELSO LIMA JUNIOR E OUTRO (S) |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Documento: 1100546 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 07/11/2011 |