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2º Grau
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg nos EDcl no Ag 1247415 SP 2009/0214183-2
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 07/11/2011
Julgamento
25 de Outubro de 2011
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Relatório e Voto
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.247.415 - SP (2009/0214183-2)
AGRAVANTE | : | BANCO BRADESCO S/A |
ADVOGADOS | : | CHARLES MATEUS SCALABRINI E OUTRO (S) |
LINO ALBERTO DE CASTRO | ||
AGRAVADO | : | FRANCISCO JOSÉ TOSI E OUTRO |
ADVOGADO | : | CELSO LIMA JUNIOR E OUTRO (S) |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão unipessoal que conheceu de agravo de instrumento para dar provimento a recurso especial, assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇAO REVISIONAL. SFH. ATUALIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR ANTERIOR À AMORTIZAÇAO. POSSIBILIDADE.
- Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.
- Agravo de instrumento conhecido e recurso especial provido. (fl. 289)
Interpostos embargos de declaração, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO REVISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (fl. 309)
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a alteração do julgado quanto à legalidade ou ilegalidade da Tabela Price , decorrente da utilização de vedada capitalização de juros, não depende do reexame de fatos e provas.
É o relatório.
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.247.415 - SP (2009/0214183-2)
RELATORA | : | MINISTRA NANCY ANDRIGHI |
AGRAVANTE | : | BANCO BRADESCO S/A |
ADVOGADOS | : | CHARLES MATEUS SCALABRINI E OUTRO (S) |
LINO ALBERTO DE CASTRO | ||
AGRAVADO | : | FRANCISCO JOSÉ TOSI E OUTRO |
ADVOGADO | : | CELSO LIMA JUNIOR E OUTRO (S) |
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VOTO
A decisão agravada foi assim fundamentada, na parte impugnada pelo agravante:
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência ou não de capitalização de juros no sistema de amortização contábil utilizado no contrato analisado (Tabela Price), exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (e-STJ fl. 310)
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
De fato, para se verificar se a utilização da Tabela Price é legal, ou seja, se não importa em efetiva capitalização de juros, é imprescindível a análise do acervo probatório, o que não é admitido na via especial, nos termos da súmula 7/STJ.
Assim, não merece reforma a decisão agravada.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
Documento: 18453562 | RELATÓRIO E VOTO |