17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SC 2009/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA AMULHER ( LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. CONSTANTES AMEAÇASDIRECIONADAS A VÍTIMA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃODELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE.DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. HIPÓTESESAUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. PRESENÇA. CUSTÓDIAJUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Nos termos do inciso IV do art. 313 do CPP, com a redação dadapela Lei n.º 11.340/06, a prisão preventiva do acusado poderá serdecretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contraa mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução dasmedidas protetivas de urgência".
2. Evidenciado que o recorrente, mesmo após cientificado das medidasprotetivas de urgência impostas, ainda assim voltou a ameaçar avítima, demonstrada está a imprescindibilidade da sua custódiacautelar, especialmente a bem da garantia da ordem pública, dada anecessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica daofendida, fazendo cessar a reiteração delitiva, que no caso não émera presunção, mas risco concreto, e também para assegurar ocumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas.DECADÊNCIA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO REGULAR DA VÍTIMA.INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. OFENDIDA QUE REGISTROU BOLETIM DEOCORRÊNCIA NA MESMA DATA DOS FATOS. LAPSO DECADENCIAL NÃOULTRAPASSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DASDISPOSIÇÕES DO CPC. NATUREZA CRIMINAL DO INSTITUTO. ILEGALIDADE NÃOEVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.1. Em que pese o art. 13 da Lei Maria da Penha permita a aplicaçãodas normas dos Códigos de Processo Civil e Penal às causas cíveis ecriminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiarcontra a mulher, resta evidenciada a natureza exclusivamentecriminal das questões atinentes à decadência do direito derepresentação da ofendida - regulado pelo Código Penal e de ProcessoPenal -, razão pela qual a pretendida aplicação do disposto nosarts. 806 e 808 do Código de Processo Civil - que se referem aoprazo de propositura da ação principal no processo cautelar -,mostra-se incompatível com o referido instituto.2. Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito derepresentação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporalde 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou oseu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito,nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e no art. 38 doCódigo de Processo Penal.
3. No caso em exame, a ofendida, no mesmo dia dos fatos (3-8-2008),registrou um boletim de ocorrência relatando as ameaças sofridas - oqual motivou a instauração do inquérito policial -, ou seja,ofereceu a representação tão logo teve ciência dos fatos e do autorda infração, razão pela qual não se vislumbra que tenha ultrapassadoo lapso decadencial de 6 (seis) meses entre a ciência da autoria dodelito e a manifestação da sua vontade de promover aresponsabilização criminal do agente.
4. Doutrina e jurisprudência são uniformes no sentido de que arepresentação prescinde de qualquer formalidade, sendo suficiente ademonstração do interesse da vítima em autorizar a persecuçãocriminal.
5. Na hipótese, não há que se falar em inexistência de manifestaçãoda ofendida, porquanto restou devidamente comprovada a representaçãopelos dois registros das ocorrências perante a autoridade policial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- PRISÃO PREVENTIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00312 ART : 00313 INC:00003 INC:00004 (INCISOS III E IV COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)
- LEG:FED LEI: 012403 ANO:2011
- LEG:FED LEI: 011340 ANO:2006 ART : 00005 ART : 00013 ART : 00020
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00103
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00038
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00312 ART : 00313 INC:00003 INC:00004 (INCISOS III E IV COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)
- LEG:FED LEI: 012403 ANO:2011
- LEG:FED LEI: 011340 ANO:2006 ART : 00005 ART : 00013 ART : 00020
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00103
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00038