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- 2º Grau
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
AGRAVANTE | : | RUBENS PUPO PIMENTEL - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | MARIA ELIZABETE MENDES DE TOLEDO BULK - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | ÁUREA LÚCIA TIZIANO |
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO |
_ | : | BANCO NOSSA CAIXA S/A |
ADVOGADOS | : | PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S) |
SÉRGIO MURILO DE SOUZA E OUTRO (S) | ||
INTERES. | : | CÁSSIA REGINA MENDES PIMENTEL SAADI E OUTROS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEU ACÓRDAO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DO ART. 557, 2º, DO CPC. APLICABILIDADE.
1. O tribunal local consignou que o fundamento do recorrente para pedir a extinção da execução foi a alegação da nulidade do título executivo extrajudicial embasador do processo executivo, tendo o órgão julgador a quo asseverado a higidez do título.
2. O recorrente replica, no regimental, a mesma tese do especial, qual seja, ao mesmo tempo em que alega contrariedade aos arts. 586 e 618, I, do CPC, cuja normatividade dita que a execução deve estar fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, sustenta que não postulou a nulidade do título exequendo, mas, tão somente, a extinção do processo executivo.
3. O recorrente insiste em tese que se mostra desassociada da narrativa e dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que configura argumentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, de forma inexorável, a inteligência da Súmula 284/STF à espécie: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDAO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de outubro de 2011 (Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO
Relator
AGRAVANTE | : | RUBENS PUPO PIMENTEL - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | MARIA ELIZABETE MENDES DE TOLEDO BULK - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | ÁUREA LÚCIA TIZIANO |
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO |
_ | : | BANCO NOSSA CAIXA S/A |
ADVOGADOS | : | PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S) |
SÉRGIO MURILO DE SOUZA E OUTRO (S) | ||
INTERES. | : | CÁSSIA REGINA MENDES PIMENTEL SAADI E OUTROS |
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em razão de incidir na espécie a dicção da Súmula 7/STJ.
Nesta feita, em síntese, o agravante sustenta que alegou no especial contrariedade aos arts. 586 e 618, I, do CPC e de que não postulou a nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão somente a nulidade do processo de execução.
Requer o provimento do seu pleito.
É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
AGRAVANTE | : | RUBENS PUPO PIMENTEL - ESPÓLIO |
REPR. POR | : | MARIA ELIZABETE MENDES DE TOLEDO BULK - INVENTARIANTE |
ADVOGADO | : | ÁUREA LÚCIA TIZIANO |
AGRAVADO | : | BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO |
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ADVOGADOS | : | PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO (S) |
SÉRGIO MURILO DE SOUZA E OUTRO (S) | ||
INTERES. | : | CÁSSIA REGINA MENDES PIMENTEL SAADI E OUTROS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEU ACÓRDAO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA DO ART. 557, 2º, DO CPC. APLICABILIDADE.
1. O tribunal local consignou que o fundamento do recorrente para pedir a extinção da execução foi a alegação da nulidade do título executivo extrajudicial embasador do processo executivo, tendo o órgão julgador a quo asseverado a higidez do título.
2. O recorrente replica, no regimental, a mesma tese do especial, qual seja, ao mesmo tempo em que alega contrariedade aos arts. 586 e 618, I, do CPC, cuja normatividade dita que a execução deve estar fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, sustenta que não postulou a nulidade do título exequendo, mas, tão somente, a extinção do processo executivo.
3. O recorrente insiste em tese que se mostra desassociada da narrativa e dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que configura argumentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, de forma inexorável, a inteligência da Súmula 284/STF à espécie: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
RELATOR | : | MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO |
AGRAVANTE | : | RUBENS PUPO PIMENTEL - ESPÓLIO |
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_ | : | BANCO NOSSA CAIXA S/A |
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VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO (Relator):
2. Em síntese, o agravante sustenta que alegou no especial contrariedade aos arts. 586 e 618, I, do CPC e de que não postulou a nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão somente a nulidade do processo de execução.
O tribunal assim discorre sobre o panorama jurídico dos autos (fls. 139, grifo nosso):
A convicção formada deu-se com base nos seguintes fundamentos (fl. 140, grifos nossos):
Ora, o tribunal consignou em seu acórdão que o fundamento do recorrente para pedir a extinção da execução foi a alegação da nulidade do título executivo extrajudicial embasador do processo executivo; tendo o órgão julgador a quo asseverado a higidez do título.
Com efeito, inviável a este tribunal, em sede de especial, desconstituir juízo formado com base no substrato fático-probatório dos autos, como é o caso em comento, dada a dicção obstativa da Súmula 7/STJ.
Contudo, o recorrente replica no regimental a mesma tese do especial, qual seja, ao mesmo tempo em que alega contrariedade aos arts. 586 e 618, I, do CPC, cuja normatividade dita que a execução deve estar fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível, sustenta que não postulou a nulidade do título exequendo, mas, tão somente, a extinção do processo executivo.
Ora, o recorrente insiste em tese que se mostra desassociada da narrativa e dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que configura argumentação deficiente e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, de forma inexorável, a inteligência da Súmula 284/STF à espécie: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. O recurso mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, 2º, do CPC.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental e aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao depósito da respectiva quantia.
É como voto.
Número Registro: 2009/0160912-7 | PROCESSO ELETRÔNICO | Ag 1225139 / SP |
EM MESA | JULGADO: 25/10/2011 |
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Documento: 1100303 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 03/11/2011 |