18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF 2011/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DONÚMERO DE VAGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO.LIMINARES SATISFATIVAS IRREVERSÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AOSARTS. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E 1º DA LEI N. 9.494/97. NÃOOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se nosentido de que a execução provisória de sentença contra a FazendaPública restringe-se às hipóteses prevista no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação depagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviçoprestado.
2. O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabeleceque não será cabível medida liminar contra o Poder Público queesgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "àsliminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execuçãoproduz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quoante, em caso de sua revogação" ( REsp 664.224/RJ, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007,p. 230). Contudo, a irreversibilidade da medida liminar concedida,conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervofático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recursoespecial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ.
3. "A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º daLei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra aFazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens aservidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor buscasua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação noconcurso público. Precedente do STJ" (AgRg no Ag 1.161.985/ES, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe2.8.2010).Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- STJ -