14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX MG 2011/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE A VENDASINADIMPLIDAS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE MÉRITO EM SEDE DE JUÍZO DEADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123/STJ. DECISÃO AGRAVADA NÃOATACADA. SÚMULA 182/STJ.
1. É entendimento assente nesta Corte que não se afasta da base decálculo do PIS e da COFINS as vendas a prazo inadimplidas, porquantofazem parte da receita bruta das pessoas jurídicas, fato gerador dostributos ora em questão.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo comjurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie oenunciado da Súmula 83/STJ.
3. A agravante não abordou o fundamento da decisão que inadmitiu oespecial, limitando-se a sustentar que a Corte a quo usurpoucompetência do Superior Tribunal de Justiça; no mais, repetiu asrazões do especial. Entretanto, tal argumento não prospera, devido oóbice da Súmula 123/STJ.
4. Ante a inadmissão do especial pela incidência da Súmula 83/STJ,caberia à agravante demonstrar que a jurisprudência não estápacificada em conformidade com o que decidiu a instância ordinária,ou, ainda, demonstrar que o precedente que fundamentou o acórdãorecorrido constitui situação diversa daquela debatida nos autos, enão somente reiterar as razões do especial. Incidência da Súmula182/STJ.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- BASE DE CÁLCULO - INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS - VENDAS INADIMPLIDAS
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