6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1138661 RJ 2009/0086106-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1138661 RJ 2009/0086106-9
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 24/10/2011
Julgamento
27 de Setembro de 2011
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COM BASE NO ART. 185-A DO CTNINDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA TESE EMEMBARGOS DECLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA, NESSES CASOS,DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. EDCL NO AGRG NOAG 691.757/SC, MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 6.3.2006. ART. 655-A DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 185-A DOCTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.SUPRIMENTO DA FALHA EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de manifestação acerca de matéria nova, suscitadaapenas em Embargos de Declaração, não configura violação ao art. 535, do CPC. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no Ag 691.757/SC, Rel.Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 6.3.2006 e EDcl no REsp.446.889/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 22.8.2005, AgRgno Ag 659.375/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18.12.2006 eAgRg no Ag 947.367/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 07.06.2011.2. O que se considera, para efeitos de satisfação do requisito doprequestionamento, é a menção, debate e decisão efetiva da Corte deorigem acerca da matéria federal suscitada, e não apenas a suaargüição nas peças recursais; in casu, o fato é que a tese relativaà necessidade de observância do art. 655-A do CPC não foi enfrentadapelo Tribunal a quo, carecendo, portanto, do indispensávelprequestionamento.3. A mera citação do dispositivo legal em Recurso Especial, sem aindicação clara e objetiva de como o Tribunal a quo teria ofendidoos seus termos, impõe a incidência da Súmula 284/STF, sendoinadmissível a tentativa de corrigir a falha em Agravo Regimental.4. Agravo Regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Referências Legislativas
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