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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 34136 RS 2011/0103695-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 34136 RS 2011/0103695-2
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 28/10/2011
Julgamento
18 de Outubro de 2011
Relator
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO EDIVIDENDOS. CUMULAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte considera possível a cumulação daindenização relativa aos juros sobre capital próprio com osdividendos, já que também decorrentes do direito de subscriçãocomplementar das ações, devendo ser pagos nas mesmas condições e nosexercícios em que a eles fizeram jus os acionistas, nos termos doEstatuto da Companhia e do disposto no art. 202, da Lei 6.404/76 ( REsp 1.112.717/RS, relator Ministro Massami Uyeda, DJ 11/12/2009).
2. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendosrelativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRTprescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, doCódigo Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após oreconhecimento do direito à complementação acionária" (REsp nº1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010).
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Março Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- INDENIZAÇÃO RELATIVA A JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS - CUMULAÇÃO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 006404 ANO:1976 ART : 00202
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00206 PAR: 00003 INC:00003
- LEG:FED LEI: 006404 ANO:1976 ART : 00202
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00206 PAR: 00003 INC:00003
Sucessivo
- AgRg no AREsp 34922 RS 2011/0106999-6 Decisão:18/10/2011