29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1418251 RJ 2011/0105247-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1418251 RJ 2011/0105247-3
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 24/10/2011
Julgamento
11 de Outubro de 2011
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Ementa
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO EM CADASTRORESTRITO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COMRAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DEINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO.
1.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada afirmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e nãopara a revisão de questões de interesse individual, no caso dequestionamento do valor fixado para o dano moral, somente éadmissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindoo duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ouabusivo.
2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para acobrança indevida de tarifas bancárias, após o encerramento daconta-corrente, foi fixado o valor de indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, consideradas as forçaseconômicas do autor da lesão.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Massami Uyeda (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXAGERADO
- STJ -
Sucessivo
- AgRg no AREsp 48658 SP 2011/0128175-9 Decisão:25/10/2011
- AgRg no AREsp 48658 SP 2011/0128175-9 Decisão:25/10/2011