15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
RECORRENTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADOS | : | MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO (S) |
LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE | ||
RECORRIDO | : | ANDRÉA CURI BARBOSA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇAO NOS AUTOS |
PROCESSO CIVIL. EXTINÇAO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, 1º, DO CPC. INTIMAÇAO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1.- Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. Precedentes do STJ.
2.- Recurso Especial provido.
RELATOR | : | MINISTRO SIDNEI BENETI |
RECORRENTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADOS | : | MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO (S) |
LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE | ||
RECORRIDO | : | ANDRÉA CURI BARBOSA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇAO NOS AUTOS |
1.- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF interpõe Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, alínea a da Constituição Federal, interposto contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rel. Des. RALDENIO BONIFÁCIO COSTA, estando o Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 80):
PROCESSO CIVIL. AÇAO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE AZUL). EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇAO PESSOAL.
1 - Ação ajuizada colimando o recebimento de quantia da qual é credora em virtude do descumprimento das cláusulas do Contrato de Crédito Rotativo.
2 - A r. Sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil.
3 - Incabível o alegado pela Caixa quanto à necessidade de intimação pessoal, já que seu pedido de sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias lhe foi deferido e, aproximadamente 33 (trinta e três) meses, a apelante não se manifestou.
4- Negado provimento ao recurso.
2.- As razões de Recurso Especial apontam violação do art. 267, III, e 1º do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente que, no caso dos autos, a extinção do processo por abandono da causa deveria, obrigatoriamente, ser precedida de intimação pessoal, o que não ocorreu na espécie.
3.- Sem contrarrazões (e-STJ fls. 99) o Recurso Especial não foi admitido (e-STJ fls. 103).
É o relatório.
4.- A irresignação merece prosperar.
5.- O Tribunal de origem negou provimento à Apelação interposta pela recorrente porque entendeu que, no caso, era desnecessária a intimação pessoal, "tendo em vista que a própria CAIXA se propôs a obter o novo endereço do Réu. Entretanto, passados aproximadamente 33 meses, ainda não havia se pronunciado, deixando de dar cumprimento ao determinado pelo MM Juízo a quo" (e-STJ fls. 77/78).
6.- Entretanto, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à necessidade de se intimar pessoalmente o autor sobre o abandono da causa, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇAO DO PROCESSO. ART. 267, III, DO CPC.
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. INTIMAÇAO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
1. É imprescindível a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 267, III, do CPC, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado.
2. (omissis)
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 30/09/2009)
PROCESSO CIVIL. A AÇAO DE USUCAPIAO NAO PODE SER EXTINTA POR ABANDONO DOS AUTORES- ART. 267, III, DO CPC-, SE ESTES, INTIMADOS, NAO SE FIZERAM SILENTES À DETERMINAÇAO DO JUÍZO. O ATENDIMENTO PARCIAL POR PARTE DOS AUTORES NAO ENSEJA A PENALIDADE DA EXTINÇAO DO FEITO.
O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos.
(omissis)
Recurso não conhecido. (REsp 244.828/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMAO, Quarta Turma, DJe de 06/10/2008)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSAO POR MORTE. EXECUÇAO DE SENTENÇA. EXTINÇAO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇAO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 267, 1º, do CPC, para que o processo seja extinto por abandono do autor, imprescindível a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 48 horas, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ.
2. (omissis)
3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 839.353/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 267, II, DO CPC.
1. (omissis)
2. Tratando-se de extinção do processo, com base no art. 267, II, do CPC (quando ficar o processo parado durante mais de um ano por negligência das partes), é necessário que o juiz aplique a regra do 1º do referido dispositivo, declarando a extinção "se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas". Desse modo, carece de amparo legal a tese no sentido de que a extinção do processo, na hipótese em comento, prescinde de intimação da parte.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 735.857/GO, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 07/11/2006).
7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, afastando a extinção do processo e determinando o prosseguimento do feito como de direito.
Número Registro: 2009/XXXXX-5 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp XXXXX / RJ |
PAUTA: 11/10/2011 | JULGADO: 11/10/2011 |
RECORRENTE | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
ADVOGADOS | : | MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO (S) |
LIGIA CAROLINA BORTOLONI IDE | ||
RECORRIDO | : | ANDRÉA CURI BARBOSA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇAO NOS AUTOS |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 27/10/2011 |