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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_1269087_PB_1326944525866.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_1269087_PB_1326944525868.pdf
Relatório e VotoRESP_1269087_PB_1326944525867.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DOCPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL.MULTA ADMINISTRATIVA. MASSA FALIDA. REGIME DO DECRETO-LEI 7.661/45.INEXIGIBILIDADE.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade oucontradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.2. O art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/45 (vigentequando apresentados os embargos à execução fiscal), impossibilitavaa cobrança de "penas pecuniárias por infração das leis penais eadministrativas", em face da massa falida. Conforme entendimentopacífico da Primeira Seção/STJ, essa regra é aplicável em sede deexecução fiscal ( REsp XXXXX/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon,DJe de 25.6.2009). Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula192/STF, "não se inclui no crédito habilitado em falência a multafiscal com efeito de pena administrativa".3. Destarte, "a multa aplicada em decorrência de infração às normasda CLT possui natureza administrativa e, por isso, não pode sercobrada da massa falida, conforme disposição expressa do art. 23,III do DL 7.661/45 - aplicável ao processo em questão - eentendimento sedimentado na Súmula 192/STF" ( AgRg no REsp1.046.477/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.10.2008; AgRg no Ag XXXXX/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,DJe de 14.5.2010).4. Recurso especial não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Veja

  • MASSA FALIDA - INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE PENAS PECUNIÁRIAS POR INFRAÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS
    • STJ -

Referências Legislativas

  • LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
  • LEG:FED DEL: 007661 ANO:1945 ART :00023 PAR: ÚNICO INC:00003
  • LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00535
  • LEG:FED DEL: 007661 ANO:1945 ART :00023 PAR: ÚNICO INC:00003
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21059353

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