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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1168551 MG 2009/0233896-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1168551 MG 2009/0233896-1
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 28/10/2011
Julgamento
25 de Outubro de 2011
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DEESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NAINSTÂNCIA ORDINÁRIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO E DA NOTÓRIAESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUÍZO QUANTO AOS REQUISITOS OBJETIVOS DACONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 17 DA LIA.IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO ANTECIPADA. RETORNO DOS AUTOS PARAPROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES.
1. Hipótese na qual se discute cabimento, ou não, da extinçãoantecipada de ação civil pública por ato de improbidadeadministrativa correlato a contratação de escritório de advocaciacom dispensa de licitação.
2. Cabe afastar a alegação de ser a decisão agravada extra petita,por falta de indicação do art. 17 da Lei n. 8.429/92 nas razões derecurso especial, pois o pedido é o que se pretende com ainstauração da demanda e se extrai da interpretaçãológico-sistemática das razões recursais, sendo de levar-se em contaos requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes emcapítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos", devendo serlevados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos aolongo da peça, ainda que implícitos (AgRg no REsp 1198808/ES). Incasu, consta nas razões de recurso especial a alegação de" desateprematuro da ação (.....) impedindo a correta responsabilização paraaqueles que causam prejuízo ao erário ".
3. O entendimento desta Corte é de que decorre ilegal contrataçãoque tenha prescindido da respectiva licitação, nas hipóteses deserem importantes os serviços jurídicos de que necessita o entepúblico, mas não apresentam singularidade, porque afetos à ramo dodireito bastante disseminado entre os profissionais da área, e nãodemonstrada a notoriedade dos advogados - em relação aos diversosoutros, também notórios, e com a mesma especialidade - que compõem oescritório de advocacia contratado.
4. Logo, para se saber se a contratação de escritório de advocaciacom dispensa de licitação é legal, exige-se a efetiva comprovação,pelas instâncias ordinárias, de notória especialização aliada àsingularidade do serviço, de modo a caracterizar a inviabilidade deconcorrência com outros escritórios igualmente especializados enotórios.
5. O juízo de primeira instância houve por julgar antecipadamente ofeito, nos moldes do art. 17, § 8º, da LIA, extinguindo a ação semjulgamento do mérito, sem, no entanto, ter sindicado sobre apresença da singularidade do serviço e a notória especialização doescritório contratado frente a outros escritórios existentes noEstado, de forma a comprovar a inviabilidade da concorrência.
6. Do acórdão recorrido, se infere que o Tribunal de origem tambémnão especificou a presença, ou não, desses requisitos para adispensa de licitação. Dessa forma, o acórdão recorrido contrastacom o entendimento reinante no STJ de que, na fase prevista no art. 17, § 8º, da LIA, o magistrado deve limitar-se a um juízo preliminarsobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da açãoou da inadequação da via eleita, apenas com o fim de evitar aocorrência de lides temerárias.
7. Mutatis mutandis, se a petição contiver a narrativa dos fatosconfiguradores, em tese, da improbidade administrativa, não seconfigura inépcia da inicial, sob pena de esvaziar-se a utilidade dainstrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nasações de improbidade administrativa. Precedentes: AgRg no REsp1204965/MT; REsp 1008568/PR e REsp 1002628/MT.
8. In casu, há, em tese, a realização de conduta violadora deprincípios da administração pública a ser apurada no âmago doprocesso, não tendo a sentença afastado um dos requisitos quecaracteriza o ato como ilegal, pelo que, esse ponto, deve ser objetode análise por ocasião do julgamento do mérito.
9. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Veja
- JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA
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