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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 119213 PB 2008/0236781-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 24/10/2011
Julgamento
6 de Outubro de 2011
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) ALEGAÇÃO DENULIDADES. (A) AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. CRIME DE TRÁFICO. NÃOOCORRÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS COM O PACIENTE. ENTORPECENTE QUESE ENCONTRAVA COM O COAUTOR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (B) COAUTORIA EMCRIME MATERIAL. POSSIBILIDADE. (C) PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTREACUSAÇÃO E SENTENÇA. DENÚNCIA QUE IRROGA A MAJORANTE DE ASSOCIAÇÃOEVENTUAL. CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PERMANENTE. HIPÓTESE DEEMENDATIO LIBELLI. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (D) CONCURSO MATERIAL.CRIMES DOS ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368/76. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES. (E) PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DAIGUALDADE. REPRIMENDA DIFERENCIADA À LUZ DA CULPABILIDADE DOSDIVERSOS RÉUS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (F) CERCEAMENTO DE DEFESA.INDEFERIMENTO DE PERÍCIA DE VOZ EM GRAVAÇÕES DE INTERCEPTAÇÃOTELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DEVERDE INSTRUÇÃO DO WRIT. DESCUMPRIMENTO PELO IMPETRANTE. (G) CONFISCODO VEÍCULO DO PACIENTE. DESRESPEITO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTEPREVISTO. MATÉRIA ESTRANHA AO DIREITO DE LIBERDADE. VIA ELEITA.IMPROPRIEDADE. (2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEDUÇÃO DO WRIT APÓS OTRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.VIA APROPRIADA: REVISÃO CRIMINAL.
1. Não prosperam as alegações de ausência de materialidade, nem deimpossibilidade de concurso de agentes no crime material de tráficode drogas, em razão da ausência de apreensão de drogas com opaciente. Isso por que, tendo sido empreendida imputação namodalidade de concurso de agentes, cabendo ao paciente a tarefa defuncionar como batedor, seguindo à frente do veículo no qual eratransportada a droga, demonstrado o liame entre ambos, inexisteilegalidade. A droga apreendida com o corréu foi devidamentepericiada, comprovando-se a materialidade.
2. Tem-se por respeitado o princípio da correlação entre acusação esentença quando na denúncia se aponta a majorante da associaçãoeventual mas se condena pela associação permanente, uma vez descritasuficientemente a vinculação habitual entre os imputados. In casu,tem-se patente incidência do art. 383 do Código de Processo Penal,não se configurando hipótese de mutatio libelli.
3. É firme na jurisprudência desta Corte a possibilidade de concursode crimes entre as figuras do art. 12 e do art. 14 da Lei 6.368/76.4. Não viola os princípios da individualização da pena e daigualdade o estabelecimento de pena mais acentuada para o acusado detráfico que não se encontrava com a droga em seu poder. De acordocom a teoria do domínio do fato, nem sempre o executor do verbotípico é merecedor de resposta punitiva mais vigorosa. Na espécie,tendo em conta a culpabilidade mais expressiva do paciente, suasanção foi mais acentuada que a da "mula" (que transportava asubstância), não havendo qualquer eiva na motivação respectiva.5. A ausência de apresentação de cópia da decisão de primeiro grau,indeferitória de colheita de prova, compromete, sobremaneira, oexame de eventual cerceamento de defesa. Pelas razões constantes doaresto guerreado, não haveria, a princípio, carência de motivaçãopara a negativa da produção da prova técnica.6. Não se presta o habeas corpus, remédio constitucional voltadopara a tutela da liberdade, para a discussão acerca do procedimentopara o confisco de bem.7. Por mais que o habeas corpus seja um dos remédios constitucionaismais importantes, deve o seu emprego submeter-se às hipóteses decabimento. Ademais, o seu manejo imoderado implica desrespeito àlógica do sistema recursal, abastardando, ainda, o campo próprio darevisão criminal. Não deve o mandamus ser utilizado para o pleito deabsolvição, ainda mais quando já operado o trânsito em julgado.8. Ordem conhecida em parte, e, em tal extensão, denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta parte, a denegou, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Veja
- NULIDADE - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 006368 ANO:1976 ART : 00012 ART : 00014 ART : 00018 INC:00003
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00383 ART : 00384
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00029
- LEG:FED LEI: 006368 ANO:1976 ART : 00012 ART : 00014 ART : 00018 INC:00003
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00383 ART : 00384
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00029