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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1236887 RS 2011/0031117-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1236887 RS 2011/0031117-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 17/10/2011
Julgamento
4 de Outubro de 2011
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.DECRETAÇÃO DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescriçãointercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, norecurso interposto contra a sentença de extinção do feito, nãodemonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípioprocessual pas de nullitè sans grief).
2. A orientação acima, no entanto, é inaplicável no âmbito doRecurso Especial, conforme será abaixo exposto.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem introduziu ex officio oaludido fundamento (prescrição intercorrente) para solucionar osEmbargos Infringentes, sem que as partes pudessem se manifestar arespeito.
4. O Recurso Especial, in casu, não se presta a comprovar o danosupostamente sofrido, dado o impedimento à incursão no acervofático-probatório.
5. Por essa razão, a decretação da prescrição intercorrente, sem quea Fazenda Pública possa previamente se manifestar, torna nulo oacórdão hostilizado, por violar o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.6. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Veja
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA - FALTA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00040 PAR: 00004
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007
- LEG:FED LEI: 006830 ANO:1980 ART : 00040 PAR: 00004
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007