25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1236887 RS 2011/0031117-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 17/10/2011
Julgamento
4 de Outubro de 2011
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Inteiro Teor
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.887 - RS (2011/0031117-7)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | DT DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS |
ADVOGADO | : | MÔNICA ELISA STEFFEN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS |
AGRAVADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO (S) |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. DECRETAÇAO DE OFÍCIO, SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. O STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief ).
2. A orientação acima, no entanto, é inaplicável no âmbito do Recurso Especial, conforme será abaixo exposto.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem introduziu ex officio o aludido fundamento (prescrição intercorrente) para solucionar os Embargos Infringentes, sem que as partes pudessem se manifestar a respeito.
4. O Recurso Especial, in casu , não se presta a comprovar o dano supostamente sofrido, dado o impedimento à incursão no acervo fático-probatório.
5. Por essa razão, a decretação da prescrição intercorrente, sem que a Fazenda Pública possa previamente se manifestar, torna nulo o acórdão hostilizado, por violar o art. 40, 4º, da Lei 6.830/1980.
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 04 de outubro de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.887 - RS (2011/0031117-7)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | DT DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS |
ADVOGADO | : | MÔNICA ELISA STEFFEN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS |
AGRAVADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial.
Os agravantes afirmam que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, que pode ser decidida de ofício pelo juiz.
Inicialmente, determinei a suspensão do processo, até julgamento do REsp 1.201.993/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
É o relatório .
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.887 - RS (2011/0031117-7)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Melhor examinando os autos, verifico que a hipótese não versa sobre o prazo de prescrição para redirecionamento, mas sobre a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente sem oitiva do Fisco.
Não assiste razão aos agravantes.
O art. 40, 4º, da Lei 6.830/1980 exige, expressamente, que a decretação da prescrição intercorrente seja precedida de oportunidade para a Fazenda Pública demonstrar a existência de fatos interruptivos ou suspensivos:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(...)
4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública , poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (grifei)
Tratando-se de questão relacionada à Teoria das Nulidades Processuais, o STJ vem consagrando orientação no sentido de que cabe à Fazenda Pública, ao recorrer, demonstrar o prejuízo efetivamente suportado (princípio processual pas de nullitè sans grief ):
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇAO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇAO FISCAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. ART. 40, 4º, DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇAO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE SUPRIDA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. PRECEDENTES.
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária.
2. Conforme asseverado pelo Tribunal de origem, muito embora o juízo de primeiro grau não tenha intimado previamente a exeqüente, não houve qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na hipótese. Dessa forma, em não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda Pública, não há que se falar em nulidade da sentença, e nem, ainda, em cerceamento de defesa, o que se faz em homenagem aos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas des nullités sans grief. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1217291/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)
A situação ganha maior relevo quando se leva em conta que o ente público comentou que a matéria relativa à prescrição intercorrente foi utilizada de ofício pelo órgão julgador, sem prévio debate entre as partes.
Por essa razão, o entendimento do STJ, acima descrito, não se aplica no âmbito do Recurso Especial, uma vez que a demonstração de existência de prejuízo, por parte da Fazenda Pública, esbarra no óbice relativo à impossibilidade de revolvimento do acervo probatório (Súmula 7/STJ).
Com essas considerações, mantenho integralmente a decisão monocrática e nego provimento ao Agravo Regimental .
É como voto .
CERTIDAO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2011/0031117-7 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.236.887 / RS |
Números Origem: 10503383078 10503387111 70032043077 70034696088 70038839106
PAUTA: 04/10/2011 | JULGADO: 04/10/2011 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇAO
RECORRENTE | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | DT DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS |
ADVOGADO | : | MÔNICA ELISA STEFFEN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE | : | DT DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA E OUTROS |
ADVOGADO | : | MÔNICA ELISA STEFFEN - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS |
AGRAVADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR | : | CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO (S) |
CERTIDAO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Documento: 1076936 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 17/10/2011 |