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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 888751 BA 2006/0207513-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 888751 BA 2006/0207513-3
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 27/10/2011
Julgamento
25 de Outubro de 2011
Relator
Ministro RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃOCARACTERIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACOTE TURÍSTICO.INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGÊNCIA DE TURISMO.RESPONSABILIDADE ( CDC, ART. 14). INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MORAISRECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se oTribunal a quo decide, fundamentadamente, as questões essenciais aojulgamento da lide.
2. Esta eg. Corte tem entendimento no sentido de que a agência deturismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente,nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelosdefeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.
3. No tocante ao valor dos danos materiais, parte unânime do acórdãoda apelação, decidiu a eg. Corte a quo que seriam indenizáveisapenas os prejuízos que foram comprovados, o que representa o valorde R$ 888,57. O acolhimento da tese recursal de que estariamcomprovados os demais prejuízos de ordem material relativos ao quefoi originalmente contratado demandaria, inevitavelmente, o reexamede fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Já quanto aos danos morais, o v. acórdão recorrido violou a regrado art. 14, § 3º, II, do CDC, ao afastar a responsabilidade objetivado fornecedor do serviço. Como registram a r. sentença e o votovencido no julgamento da apelação, ficaram demonstrados outrosdiversos percalços a que foram submetidos os autores durante aviagem, além daqueles considerados no v. acórdão recorrido,evidenciando os graves defeitos na prestação do serviço de pacoteturístico contratado pelo somatório de falhas, configurando-se, incasu, os danos morais padecidos pelos consumidores.
5. Caracterizado o dano moral, mostra-se compatível a fixação daindenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor. Emrazão do prolongado decurso do tempo, nesta fixação da reparação atítulo de danos morais já está sendo considerado o valor atualizadopara a indenização pelos fatos ocorridos, pelo que a correçãomonetária e os juros moratórios incidem a partir desta data.
Acórdão
Retificando a proclamação feita em 27/9/2011, a Quarta Turma, por maioria, decide dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votou vencido parcialmente o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que fixava os juros a contar da citação. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - DECISÃO FUNDAMENTADA
- STJ -
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