25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 17/10/2011
Julgamento
4 de Outubro de 2011
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.420.559 - PE (2011/0124029-4)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
AGRAVANTE | : | BANCO CENTRAL DO BRASIL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL |
AGRAVADO | : | IOLANDA QUEIROZ DE SÁ |
ADVOGADO | : | GERMANO BEZERRA ALVES E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, com base nas Súmulas 211, 336 e 7/STJ - fls. 382-386.
A parte agravante sustenta que o acórdão foi contraditório ao não reconhecer a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, entender que o art. 217, b, da Lei 8.112/1990 não foi prequestionado.
Aponta ainda afronta ao art. 217, b, da Lei 8.112/1990, que prevê a concessão de pensão por morte a pessoa separada judicialmente, desde que perceba pensão alimentícia, que não é o caso dos autos.
Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.420.559 - PE (2011/0124029-4)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 12.9.2011.
O Agravo Regimental não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão.
Consoante anotado na decisão ora agravada, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Com efeito, a questão relativa à percepção de alimentos pela agravada foi efetivamente analisada por aquela Corte, conforme consta do acórdão proferido nos Embargos Declaratórios à fl. 325:
O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que mesmo renunciado aos alimentos na separação judicial, a mulher tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
No que se refere à concessão de pensão a ex-cônjuge, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de sua possibilidade, desde que comprovada a dependência econômica superveniente, conforme Súmula 336/STJ, verbis : A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSAO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO REQUERIDA POR EX-CÔNJUGE. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS POR OCASIAO DO DIVÓRCIO NAO IMPEDE A CONCESSAO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 336/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DA SUPERVENIENTE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante disposto na Súmula 336/STJ: a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
2. O só fato de a recorrente ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade (REsp. 472.742/RJ, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 31.03.2003).
3. Agravo Regimental desprovido.( AgRg no REsp 1015252 / RS, Rel. Min. NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe de 25/4/2011).
In casu , o Tribunal de origem, ao conceder o direito à pensão, consignou expressamente estar provada a dependência econômica da agravada, conforme se observa no trecho a seguir, fl. 304, e-STJ:
(...)
Consoante se infere dos autos, o falecido, mesmo desobrigado de prestar alimentos, contribuía mensalmente com as despesas da apelante, tais como contas de telefone (fls. 43/85) e condomínio (fls. 86/95), figurando, de outro lado, como dependente do extinto perante a Fundação Banco Central de Previdência Privada (fl. 29).
Acrescente-se que a recorrente é pessoa idosa, portadora de enfermidade, fazendo uso de medicamentos, e com uma situação financeira bastante difícil, consoante se infere da documentação acostada (fls. 170/221), sendo certo que os seus rendimentos são insuficientes para fazer frente às suas necessidades do diaadia.
Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constante dos autos, o que é vedado nesta fase recursal, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL DECISAO DE UNIPESSOAL. APLICAÇAO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. FALTA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A circunstância de a matéria estar amparada em súmula desta Corte possibilita o rechaço da tese recursal com amparo no art. 557, caput, do CPC.
2. Descabe conhecer de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando ausente a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
3. A falta de impugnação específica da decisão agravada, fundada em jurisprudência pacífica da Terceira Seção, atrai a incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte Superior.
ADMINISTRATIVO. PENSAO POR MORTE. RENÚNCIA DA EX- MULHER. ALTERAÇAO DA SITUAÇAO DE NECESSIDADE. CONCESSAO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 336/STJ. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Deve ser mantido o julgado do Tribunal de origem que decidiu na esteira do entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte e resumido no Enunciado n. 336 de nossa Súmula, segundo o qual "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
2. A tese defendida no apelo nobre demanda o revolvimento do contexto fático dos autos e desafia a Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental da União não conhecido. Agravo interno da recorrente Zeneide Fernandes improvido.
(AgRg no REsp 1107203/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 12/04/2010)
Cito ainda as seguintes decisões monocráticas: Ag 1300843, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado no DJ de 18.10.2010 e Resp 877345, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJ de 13/08/2008.
Assim, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.
É como voto.
Documento: 17673236 | RELATÓRIO E VOTO |