14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2007/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃOMONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AONEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS ÀMONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE.POSSIBILIDADE.
1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses olapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação,que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, oude 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta notítulo como sacado em praça diversa, isto é, em município distintodaquele em que se situa a agência pagadora.
2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 daLei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar daprescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamentoilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descriçãodo negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento daação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diplomalegal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrançafundada na relação causal.
3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória,como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal,conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e nãohaverá necessidade de descrição da causa debendi4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requeridooponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídicosubjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, emdecorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracterescambiários inerentes ao título de crédito.5. Recurso especial provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Março Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- CHEQUE PRESCRITO - AÇÃO MONITÓRIA
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 007357 ANO:1985 ART :00061 ART :00062
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00206 PAR: 00005 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** SUM:000299
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :01102A
- LEG:FED LEI: 007357 ANO:1985 ART :00061 ART :00062
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00206 PAR: 00005 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** SUM:000299
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :01102A